Repartição de competências
Partindo-se do pressuposto de que a federação brasileira é composta por entes autônomos (União, estados, Distrito Federal e municípios), a CF prevê para cada um deles determinado âmbito de atuação (art. 18, CF).
Essa repartição de competência entre as unidades federativas é regida por determinados princípios como o da predominância do interesse e o da subsidiariedade.
O princípio da predominância do interesse estabelece que a União legisla sobre matérias de interesse nacional/geral, que demandam tratamento uniforme em todo o território brasileiro, os estados legislam sobre matérias de interesse regional e os municípios editam normas sobre matérias de interesse local.
Já o princípio da subsidiariedade determina que o exercício da competência é de responsabilidade do ente mais próximo ao problema.
As competências podem ser:
a) materiais: é a competência para realizar atividades administrativas ou implementar políticas públicas;
b) legislativas: é a competência para editar normas, regulando determinadas matérias.
Quanto ao modo de exercício, as competências materiais podem ser:
- Exclusivas da União: só podem ser exercidas pela própria União, não podendo ser delegadas;
- Comuns: podem ser exercidas por todos os entes da federação, respeitando-se o princípio da prevalência dos interesses.
Já as competências legislativas podem ser:
- Privativas da União: cabe somente à União legislar, mas a competência poderá ser delegada aos estados para que legislem sobre questões específicas, por meio de lei complementar do Congresso Nacional.
- Concorrente: União, estados e DF podem legislar.
Resumindo:
Atenção! Quanto à competência legislativa concorrente, cabe destacar que a União edita somente normas gerais, sendo que os estados podem legislar de maneira suplementar. Quando não houver lei federal sobre determinado assunto, os estados podem exercer a competência legislativa plena. Por fim, se houver lei federal posterior, as normas estaduais que forem contrárias à norma federal terão sua eficácia suspensa.
Contexto
A Lei 16.576/2018 de Santa Catarina fixou a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais.
Essa lei é constitucional?
O Supremo entendeu que a lei é inconstitucional tanto sob o ponto de vista formal quanto material.
A lei é formalmente inconstitucional pois invade a competência legislativa da União para tratar privativamente sobre radiofusão de sons e imagens, segundo dispõe o art. 22, IV, da CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Além disso, a lei em questão criou uma obrigação à margem dos contratos de concessão dessas pessoas jurídicas com a União (poder concedente), em contrariedade ao art. 21, XII, da CF:
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
Quanto à inconstitucionalidade material, a norma estabelece indevida interferência na liberdade de agentes econômicos privados ao obrigar a veiculação de conteúdo nos jornais sediados em Santa Catarina, violando o princípio da livre iniciativa. Ademais, a norma ofende a liberdade de informação jornalística dos veículos de comunicação social, os quais, por disposição expressa do art. 220 da CF, não podem sofrer restrições pelo poder público:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Por fim, importante destacar que as leis nacionais que tratam sobre a busca de pessoas desaparecidas, em especial crianças e adolescentes (Lei 12.127/2009), estabelecem instrumentos próprios de cooperação entre os entes federativos, facultada a contribuição de emissoras de rádio e TV, mas sempre mediante convênio. Sendo assim, não é possível impor a divulgação de conteúdo por essas entidades em desrespeito às regras de repartição de competência e de respeito à legislação nacional sobre a matéria.
Por esses motivos, é inconstitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro.
Repartição de competências
Partindo-se do pressuposto de que a federação brasileira é composta por entes autônomos (União, estados, Distrito Federal e municípios), a CF prevê para cada um deles determinado âmbito de atuação (art. 18, CF).
Essa repartição de competência entre as unidades federativas é regida por determinados princípios como o da predominância do interesse e o da subsidiariedade.
O princípio da predominância do interesse estabelece que a União legisla sobre matérias de interesse nacional/geral, que demandam tratamento uniforme em todo o território brasileiro, os estados legislam sobre matérias de interesse regional e os municípios editam normas sobre matérias de interesse local.
Já o princípio da subsidiariedade determina que o exercício da competência é de responsabilidade do ente mais próximo ao problema.
As competências podem ser:
a) materiais: é a competência para realizar atividades administrativas ou implementar políticas públicas;
b) legislativas: é a competência para editar normas, regulando determinadas matérias.
Quanto ao modo de exercício, as competências materiais podem ser:
Já as competências legislativas podem ser:
Resumindo:
Contexto
A Lei 16.576/2018 de Santa Catarina fixou a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais.
Essa lei é constitucional?
O Supremo entendeu que a lei é inconstitucional tanto sob o ponto de vista formal quanto material.
A lei é formalmente inconstitucional pois invade a competência legislativa da União para tratar privativamente sobre radiofusão de sons e imagens, segundo dispõe o art. 22, IV, da CF:
Além disso, a lei em questão criou uma obrigação à margem dos contratos de concessão dessas pessoas jurídicas com a União (poder concedente), em contrariedade ao art. 21, XII, da CF:
Quanto à inconstitucionalidade material, a norma estabelece indevida interferência na liberdade de agentes econômicos privados ao obrigar a veiculação de conteúdo nos jornais sediados em Santa Catarina, violando o princípio da livre iniciativa. Ademais, a norma ofende a liberdade de informação jornalística dos veículos de comunicação social, os quais, por disposição expressa do art. 220 da CF, não podem sofrer restrições pelo poder público:
Por fim, importante destacar que as leis nacionais que tratam sobre a busca de pessoas desaparecidas, em especial crianças e adolescentes (Lei 12.127/2009), estabelecem instrumentos próprios de cooperação entre os entes federativos, facultada a contribuição de emissoras de rádio e TV, mas sempre mediante convênio. Sendo assim, não é possível impor a divulgação de conteúdo por essas entidades em desrespeito às regras de repartição de competência e de respeito à legislação nacional sobre a matéria.
Por esses motivos, é inconstitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro.