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STF - Plenário

RE 625.263-PR

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 17/03/2022

Publicação: 25/03/2022

STF - Plenário

RE 625.263-PR

Tese Jurídica Simplificada

São lícitas as renovações sucessivas de interceptação telefônica, desde que:

  • observados os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/96;
  • demonstrada a necessidade da medida e a complexidade da investigação;
  • a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam motivadas, com justificativa legítima.

São ilegais as motivações padronizadas ou que seguem modelos genéricos sem relação com o caso concreto.

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Nossos Comentários

Interceptação telefônica

A interceptação telefônica é um tema de Direito Processual Penal que envolve a proteção do sigilo.

Art. 5º, CF. (…)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Sendo assim, a interceptação é uma mitigação do sigilo e vida privada do indivíduo. Prevista na Lei 9.296/1996, a interceptação telefônica consiste em uma intervenção, em tempo real, no conteúdo da comunicação alheia realizada através de aparelhos telefônicos, telemáticos ou de informática. Como o procedimento interfere diretamente na garantia fundamental da intimidade, para preservar sua licitude, é necessário preencher à risca todos os requisitos previstos na lei. 

A questão que surge é: quanto tempo pode durar uma interceptação telefônica? Ela pode ser prorrogada? Se sim, quantas vezes?

Caso Concreto

Em ação penal, o STJ, ao conceder habeas corpus, anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de 2 anos ininterruptos.

O Ministério Público Federal se insurgiu contra a decisão do STJ sob o argumento de que é pacífica a jurisprudência do Supremo no sentido da possibilidade de renovações sucessivas das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Sustenta a licitude da prova obtida, uma vez que o juízo de origem fundamentou a prorrogação da medida.

Julgamento

No STF, o recurso foi aceito a fim de declarar a validade das interceptações telefônicas e de todas as provas delas decorrentes. 

No entendimento do Supremo, a interceptação pode ser renovada sucessivamente, se a decisão judicial inicial e as prorrogações forem fundamentadas, com justificativa legítima, mesmo que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

Para isso, é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/1996. Além disso, é preciso demonstrar a necessidade concreta da interceptação e a complexidade da investigação.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

É importante destacar que a falta de resultado incriminatório obtido com eventual interceptação telefônica não impede a continuidade da diligência.

Embora o art. 5º da Lei 9.296/96 preveja o prazo máximo de 15 dias, renovável por mais 15 dias, atualmente, não se reconhece um limite máximo de duração da medida de interceptação telefônica. 

No acórdão impugnado do STJ, foi levantado o prazo de 60 dias do estado de defesa, previsto no art. 136, §2º da CF. O STF, por sua vez, entendeu que o prazo máximo de duração do estado de defesa não é fundamento para limitar a viabilidade de renovações sucessivas.

Diante disso, ficou decidido que são lícitas as renovações sucessivas de interceptação telefônica, desde que:

  • observados os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/96;
  • demostrada a necessidade da medida e a complexidade da investigação;
  • a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam motivadas, com justificativa legítima.

São ilegais as motivações padronizadas ou que seguem modelos genéricos sem relação com o caso concreto.

Tese Jurídica Oficial

São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.

Resumo Oficial

A interceptação telefônica pode ser renovada sucessivamente se a decisão judicial inicial e as prorrogações forem fundamentadas, com justificativa legítima, mesmo que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

Para tanto, devem estar presentes os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/1996 e ser demonstrada a necessidade concreta da interceptação, bem assim a complexidade da investigação. Em qualquer hipótese — decisão inicial ou de prorrogação —, a motivação deve ter relação com o caso concreto. No tocante às prorrogações, não precisa ser, necessariamente, exauriente e trazer aspectos novos.

Cumpre observar que a ausência de resultado incriminatório obtido com eventual interceptação de comunicações telefônicas não impede a continuidade da diligência.

Quanto à duração total de medida de interceptação telefônica, atualmente não se reconhece a existência de um limite máximo de prazo global a ser abstratamente imposto. Por oportuno, o prazo máximo de duração do estado defesa (CF, art. 136, § 2º) não é fundamento para limitar a viabilidade de renovações sucessivas.

Com esses entendimentos, ao apreciar o Tema 661 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, para declarar a validade, no caso concreto, das interceptações telefônicas realizadas e de todas as provas delas decorrentes. Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator), Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

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