STF - Plenário
ADI 5.371-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Luís Roberto Barroso
Julgamento: 25/02/2022
Publicação: 11/03/2022
STF - Plenário
ADI 5.371-DF
Tese Jurídica Simplificada
Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem observar o princípio da publicidade, exceto eventuais atos protegidos pelo sigilo, segundo as hipóteses legais e constitucionais.
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Tese Jurídica Oficial
Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição.
Resumo Oficial
Em regra, a imposição de sigilo a processos administrativos sancionadores, instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público, é incompatível com a Constituição.
Isso porque (i) a regra no regime democrático instaurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional; (ii) a Constituição Federal afasta a publicidade em apenas duas hipóteses: informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade e proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas; (iii) essas exceções constitucionais, regulamentadas pelo legislador especialmente na “Lei de Acesso à Informação”, devem ser interpretadas restritivamente, sob forte escrutínio do princípio da proporcionalidade; e (iv) o STF deve se manter vigilante na defesa da publicidade estatal, pois retrocessos à transparência pública têm sido recorrentes.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado e declarou a inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei 10.233/2001.
Agências reguladoras
As agências reguladoras são autarquias especiais e, portanto, pessoas jurídicas de direito público interno, criadas por lei, mas colocadas em um regime especial. Assim, não se trata de um tipo específico de pessoa jurídica, mas sim de uma autarquia em regime especial caracterizado por uma maior autonomia de gestão e atuação (“blindagem” em relação aos rumores dos agentes políticos, ou seja, daquelas pessoas que estão na Administração Direta da União, Estados ou Municípios).
Essa particularidade (“blindagem”/maior autonomia) conferida às agências reguladoras tem como fundamento permitir que os agentes reguladores possam desempenhar suas funções de maneira bastante técnica e com um elevado grau de neutralidade.
Como o próprio nome diz, a agência reguladora exerce função regulatória. Um dos setores sujeitos à regulação dessas agências é o setor de serviços públicos. No exercício de sua função reguladora, essas autarquias são responsáveis por instaurar procedimentos sancionadores e aplicar penalidades administrativas aos concessionários de serviço público.
Contexto
A Lei 10.233/2001, em seu art. 78-B, impõe sigilo aos processos que apurem infrações no âmbito da Agência Nacional de Transportes (ANTT) e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Esse dispositivo foi questionado pelo Procurador Geral da República perante o STF sob o fundamento de que viola o princípio da publicidade dos atos da Administração Pública.
O dispositivo é constitucional?
Segundo o STF, em regra, é inconstitucional a imposição de sigilo a processos administrativos sancionadores, instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público.
Isso porque:
Por conta disso, o art. 78-B da Lei 10.233/2001 foi declarado inconstitucional.
Diante disso, é possível concluir que os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem observar o princípio da publicidade, exceto eventuais atos protegidos pelo sigilo, segundo as hipóteses legais e constitucionais.