STF - Plenário
ADI 6.985-AL
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Julgamento: 25/02/2022
Publicação: 11/03/2022
STF - Plenário
ADI 6.985-AL
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional lei estadual que concede porte de arma a procuradores estaduais.
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Tese Jurídica Oficial
A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal.
Resumo Oficial
A Constituição Federal (CF) atribuiu à União a competência material para autorizar e fiscalizar o armamento produzido e comercializado no País (CF, art. 21, VI). Também outorgou ao legislador federal a competência legislativa correspondente para ditar normas sobre material bélico (CF, art. 22, XXI).
Além disso, a competência atribuída aos estados em matéria de segurança pública não pode se sobrepor ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política criminal de âmbito nacional, cujo pilar central constitui exatamente o estabelecimento de regras uniformes, em todo o país, para a fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas de fogo. Há, portanto, preponderância do interesse da União nessa matéria, quando confrontado o eventual interesse do estado-membro em regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo.
Assim, não existe espaço de conformação para que o legislador subnacional outorgue o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas pela legislação federal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, VII, da LC 7/1991 do Estado de Alagoas.
Uma lei estadual pode conceder porte de arma a procuradores estaduais?
O STF entendeu que essa norma é inconstitucional.
Primeiramente, cabe relembrar que as competências podem ser:
a) materiais: é a competência para realizar atividades administrativas ou implementar políticas públicas;
b) legislativas: é a competência para editar normas, regulando determinadas matérias.
A competência material para autorizar e fiscalizar o armamento produzido e comercializado no país pertence à União, segundo a CF:
A competência legislativa para tratar sobre material bélico também é da União, segundo a Constituição:
Embora os estados tenham competência para legislar sobre matéria de segurança pública, essa competência não pode se sobrepor ao interesse mais amplo da União no sentido de formulação de uma política criminal no âmbito nacional, cujo pilar central consiste exatamente no estabelecimento de regras uniformes, em todo o país, para a fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas de fogo.
O princípio da predominância do interesse estabelece que a União legisla sobre matérias de interesse nacional/geral, que demandam tratamento uniforme em todo o território brasileiro, os estados legislam sobre matérias de interesse regional e os municípios editam normas sobre matérias de interesse local.
Portanto, há preponderância do interesse da União nessa matéria, quando confrontado com o eventual interesse do estado-membro em regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo.
Por isso, não existe espaço para que o legislador estadual conceda o porte de armas de fogo a categorias funcionais não previstas pela legislação federal.
Em resumo, é inconstitucional lei estadual que concede porte de arma a procuradores estaduais.