STF - Plenário

ADI 6.281-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 17/02/2022

Publicação: 25/02/2022

STF - Plenário

ADI 6.281-DF

Tese Jurídica Simplificada

São constitucionais as restrições à propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet previstas na Lei das Eleições (arts. 43, caput, e 57-C, caput e §1º).

Vídeos

Nossos Comentários

Contexto

A ADI em questão pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 43, caput, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), alcançando, por arrastamento, o art. 36 da Resolução TSE nº 23.551/2017. Além disso, pede também a declaração de interpretação conforme a Constituição do art. 57-C, caput e §1º, I, da referida lei, afetando, por arrastamento, o art. 24, caput, §1º, I, da Resolução do TSE.

A inconstitucionalidade por arrastamento ocorre quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma que foi objeto do pedido inicial e também de uma outra norma, que não consta expressamente do pedido, por haver correlação, conexão ou interdependência entre elas.

Os dispositivos em questão tratam do tema da propaganda eleitoral, respectivamente, na mídia impressa e na internet. 

Histórico

  • Quando editada a Lei 9.504/1997, a redação original do seu art. 43 continha permissão de propaganda eleitoral paga na imprensa escrita até o dia das eleições, fixando em 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide o espaço máximo por edição para cada candidato;
  • Em 2006, a "minirreforma eleitoral" (Lei 11.300/2006) restringiu o período de permissão para a propaganda eleitoral paga na imprensa escrita até a antevéspera das eleições;
  • A "minirreforma eleitoral de 2009 (Lei 12.034/2009) autorizou a reprodução na internet do jornal impresso contendo propaganda eleitoral e estabeleceu um limite de até 10 anúncios por veículo, em datas diversas, para cada candidato. Quanto ao espaço máximo do anúncio, não houve alteração. Essa reforma também proibiu a propaganda eleitoral paga na internet;
  • A "minirreforma eleitoral" de 2017 passou a admitir exceções à proibição de propaganda eleitoral paga na internet. Foram estabelecidas duas limitações: (i) necessidade de identificação da propaganda eleitoral como tal; e (ii) contratação do impulsionamento pago de propaganda na internet somente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes.

Essas alterações resultaram na atual redação dos art. 43 art. 57-C, ambos da Lei 9.504/97:

Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.                (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)   

Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:              (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.                 (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 3º O  impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.  (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017).

Julgamento

O Supremo entendeu pela constitucionalidade das restrições, previstas nos arts. 43, caput, e 57-C, caput e §1º da Lei das Eleições, à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet.

Como o pagamento das propagandas eleitorais no Brasil se dá atualmente com recursos públicos, na maioria dos casos, a regulamentação da propaganda eleitoral está mais direcionada para a forma do gasto do Fundo Eleitoral do que propriamente para disciplinar a liberdade de expressão. Trata-se de uma opção política do legislador sobre onde e como devem ser gastos os recursos públicos.

Além disso, as diretrizes envolvendo a propaganda eleitoral servem para a realização de princípios próprios, como a paridade de armas entre os candidatos e a preservação das eleições, prevenindo o abuso do poder econômico, sempre disposto a influenciar no resultado das urnas.

Por esses motivos, são constitucionais as restrições à propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet previstas na Lei das Eleições (arts. 43, caput, e 57-C, caput e §1º).

Tese Jurídica Oficial

São constitucionais as restrições, previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, arts. 43, caput, e 57-C, caput e § 1º), à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet.

Resumo Oficial

Considerando-se que o pagamento das propagandas eleitorais no Brasil se dá atualmente com recursos públicos, na ampla maioria dos casos, então a regulamentação da propaganda eleitoral está mais direcionada para a forma do gasto do Fundo Eleitoral do que propriamente para disciplinar a liberdade de expressão. Trata-se de uma opção política do legislador sobre onde e como devam ser gastos recursos públicos.

Ademais, as diretrizes relativas à propaganda eleitoral voltam-se à realização de princípios próprios, tais como a paridade de armas entre os candidatos e a preservação das eleições, pondo-os a salvo do abuso do poder econômico, sempre disposto a influir no resultado das urnas.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta. Vencidos os ministros Luiz Fux (presidente e relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que o julgaram procedente, e, em menor extensão, o ministro André Mendonça, que o julgou parcialmente procedente.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?