STF - Plenário

ADPF 53 Ref-MC-PE

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Outros Processos nesta Decisão

ADPF 149 Ref-MC-DF ADPF 171 Ref-MC-MA

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 18/02/2022

Publicação: 25/02/2022

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STF - Plenário

ADPF 53 Ref-MC-PE

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional a fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros.

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Tese Jurídica Oficial

A fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros.

Resumo Oficial

A parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal (CF) não veda a pura e simples utilização do salário-mínimo como mera referência paradigmática, destinada a servir como parâmetro para definir a justa proporção do valor remuneratório mínimo apropriado à remuneração de determinada categoria profissional. Entretanto, a estipulação do piso salarial com referência a múltiplos do salário-mínimo não pode dar ensejo a reajustamentos automáticos futuros voltados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. Evita-se, com isso, a indesejável espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salarias e parcelas remuneratórias no âmbito do serviço público e da atividade privada, assim como a elevação concomitante de preços de produtos e serviços nos diversos setores da economia nacional.

No caso, especificamente com relação à aplicação da norma inscrita no art. 5º da Lei 4.950-A/66, entendeu-se que o congelamento da base de cálculo do piso salarial serve como critério de desindexação do valor do salário-mínimo e deve ter, como marco temporal, a data da publicação da ata do julgamento que reconhecer a incompatibilidade da norma com a CF.

Com base nesse entendimento, o Plenário converteu o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu em parte de arguições de descumprimento de preceito fundamental e, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos nelas formulados.

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