STF - Plenário

ADPF 706-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Outros Processos nesta Decisão

ADPF 713-DF

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 18/11/2021

Publicação: 26/11/2021

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STF - Plenário

ADPF 706-DF

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional decisão judicial que fixa descontos nas mensalidades de faculdades particulares sem levar em consideração os efeitos da pandemia em ambas as partes do contrato.

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Nossos Comentários

O Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB) ajuizou ADPF perante o Supremo pedindo a suspensão de todos os processos judiciais que tratam sobre a imposição de descontos obrigatórios de mensalidades ou de suspensão dos pagamentos dos serviços educacionais, em razão da pandemia de Covid-19. O Conselho também pediu a suspensão dos efeitos das ordens liminares já concedidas, de modo a impedir novas decisões judiciais sobre o tema até o julgamento definitivo da ADPF.

A entidade pleiteou a declaração de inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam a imposição de descontos obrigatórios ou a suspensão de pagamento dos serviços de educação com base em simples presunção de prejuízo ou de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, sem que haja provas que fundamentem tal entendimento.

Diante disso, o STF declarou inconstitucionais tais interpretações judiciais, que possuem fundamento somente nos efeitos da pandemia de Covid-19 e na consequente transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais. Isso porque esse entendimento não leva em consideração os efeitos da crise sanitária em ambas as partes contratuais envolvidas.

Interferir em todos os contratos de modo linear, geral e abstrato, sem que haja análise das peculiaridades de cada ajuste feito viola a livre iniciativa. Ainda, as decisões judiciais questionadas retiram a possibilidade de negociação entre as partes, bem como a possibilidade de se encontrar o equilíbrio entre a proteção do consumidor e a manutenção do ensino em tempos de pandemia.

A concessão de descontos gerais e lineares, com base em disciplinas e percentuais diferentes, viola também a isonomia, considerando que as decisões proferidas por cada juízo são muito variadas, quebrando a uniformidade do tratamento do direito contratual envolvido.

Por fim, a forma como proferidas tais decisões aliada ao aumento do nível de inadimplência e de evasão durante a pandemia, pode gerar importante impacto na obtenção de recursos suficientes pelas instituições privadas de ensino superior, em detrimento da autonomia universitária, assegurada pela CF (art. 207).

Por essas razões, a fixação de reduções ou descontos lineares nas mensalidades se mostra desproporcional, levando à conclusão de que é inconstitucional decisão judicial que fixa descontos nas mensalidades de faculdades particulares sem levar em consideração os efeitos da pandemia em ambas as partes do contrato.  

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.

Resumo Oficial

São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.

Ofende a livre iniciativa a interferência em todos os contratos de modo linear, geral e abstrato, sem a apreciação das peculiaridades de cada avença, a fim de perquirir a real configuração de abusividade ou desequilíbrio por fato imprevisível e externo à relação contratual. Com efeito, as decisões judiciais questionadas retiram a possibilidade de negociação entre as partes, bem assim a possibilidade de se encontrar o equilíbrio entre a proteção do consumidor e a manutenção do ensino em tempos de pandemia.

Além disso, a existência de atos decisórios que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos, viola a isonomia, pois o intenso grau de variabilidade entre as decisões proferidas por cada Juízo quebra a uniformidade do tratamento do direito contratual em apreço.

Por fim, a forma como prolatados os pronunciamentos, aliada ao aumento do nível de inadimplência e de evasão durante a pandemia, tem a capacidade de gerar relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes pelas instituições privadas de ensino superior, em detrimento da autonomia universitária garantida na Constituição Federal.

Assim, a fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela-se desproporcional. Desse modo, incumbe aos juízes, diante de cada caso que se apresente, realizar a necessária ponderação.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em arguições de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Nunes Marques.

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