STF - Plenário

ADI 5.355-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luiz Fux

Julgamento: 11/11/2021

Publicação: 26/11/2021

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STF - Plenário

ADI 5.355-DF

Tese Jurídica Simplificada

No caso em que o cônjuge de servidor público precisa se deslocar para o exterior a serviço do país, é assegurado ao companheiro o exercício provisório de cargo público nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior.

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Nossos Comentários

A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, determina em seu art. 84, §2º:

Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 2º  No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. 

No entanto, o art. 69 da Lei 11.440/2006, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB), estabeleceu uma exceção à regra de licença para acompanhamento de cônjuge servidor público federal:

Art. 69. Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

Na prática, o dispositivo em questão inviabiliza a transferência remunerada de servidor público para acompanhar seu cônjuge no exterior a fim de exercer provisoriamente atividade compatível com o seu cargo nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE). 

A ADI em questão foi ajuizada em 2015 pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, em face do referido art. 69 da Lei 11.440/2006. 

O STF entendeu ser inconstitucional o art. 69, pois a proibição estabelecida não tem relação com as particularidades das funções desempenhadas, não havendo justificativa para o tratamento anti-isônomico conferido pela norma, principalmente porque não há essa limitação para os servidores que acompanham seus cônjuges que exercem o serviço público no Brasil. O art. 84, §2º da Lei 8.112/90 assegura o tratamento isonômico entre servidores públicos federais e servidores do Serviço Exterior Brasileiro, pois o dispositivo, em sua parte final, adota como critério de discriminação apenas a peculiaridade inerente aos cargos.

Além disso, cabe ressaltar a proteção constitucional à família, a qual impede interpretações que restrinjam a convivência familiar ou corroborem opressões de gênero. A CF garante proteção especial à família e a licença para acompanhamento do cônjuge, com ou sem exercício provisório, representa um instituto que torna possível essa proteção constitucional, resultado da ponderação feita pelo legislador entre os valores da família e o interesse da Administração Pública.

Por fim, entende-se que a possibilidade de exercício provisório também gera benefícios para a Administração Pública. No caso dos servidores cônjuges de diplomatas, a medida gera menor quantidade exonerações por motivos familiares e, indiretamente, melhor desempenho dos servidores motivados por satisfação geral proporcionada pela proximidade da família. Também no caso dos diplomatas, a medida pode gerar menor número de rejeição de postos externos; maior interesse no serviço em postos menos atraentes; menor frequência de ausências e licenças de servidores por motivos familiares; e, sobretudo, maior inserção de mulheres nesse setor.

Diante disso, conclui-se que no caso em que o cônjuge de servidor público precisa se deslocar para o exterior a serviço do país, é assegurado ao companheiro o exercício provisório de cargo público nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior. 

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional a vedação ao exercício provisório, de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/1990, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior.

Resumo Oficial

A proibição ao exercício provisório em unidades do MRE no exterior, conforme art. 69 da Lei 11.440/2006, não guarda relação com as particularidades das funções desempenhadas, sendo injustificável, portanto, o tratamento anti-isonômico conferido pela norma, especialmente, porque não há essa limitação para os servidores que acompanham seus cônjuges quando a lotação se dá no Brasil. A isonomia entre servidores públicos federais e servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB) resta assegurada pela ressalva final do artigo 84, §2º, da Lei 8.112/1990, que adota como critério de discriminação apenas a peculiaridade inerente aos cargos.

 Ademais, a efetividade da proteção constitucional à família impede interpretações que restrinjam a convivência familiar ou corroborem opressões de gênero. A Constituição Federal garante especial proteção à família e a licença para acompanhamento do cônjuge, com ou sem exercício provisório, configura instituto que instrumentaliza essa proteção constitucional, resultado da ponderação perpetrada pelo legislador entre os valores da família e o interesse da Administração Pública.

De igual modo, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa indicam que a dignidade auferida pela realização profissional e pela contribuição ao serviço público não se esgota na correspondente retribuição pecuniária. Por essa razão, os benefícios pagos aos agentes do SEB, com vistas a mitigar os prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de trabalho do cônjuge no exterior ou do afastamento do agente de sua família, não têm aptidão de neutralizar a ofensa ao princípio do valor social do trabalho.

Por fim, a possibilidade de exercício provisório também gera benefícios para a Administração Pública. No caso dos servidores cônjuges de diplomatas, a medida gera menor quantidade de exonerações por motivos familiares e, indiretamente, melhor desempenho dos servidores motivados por satisfação geral proporcionadas pela proximidade da família. Da mesma forma, no caso dos diplomatas, a medida pode resultar em menor número de rejeição de postos externos; maior interesse na lotação em postos menos atraentes; menor frequência de ausências e licenças de servidores por motivos familiares; e, sobretudo, maior inserção das mulheres nesse setor.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 69 da Lei 11.440/2006.

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