STF - Plenário

ADI 4.924-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 04/11/2021

Publicação: 12/11/2021

STF - Plenário

ADI 4.924-DF

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional norma estadual que exige os dados de pessoas que passam trotes aos serviços de emergência, sob pena de multa.

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A Lei 17.107/2012 do estado do Paraná prevê multa para quem realiza trote para os serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combates a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres. No entanto, para que a multa seja aplicada, as operadoras devem fornecer os dados do proprietário da linha que realizou o trote.

Diante disso, a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) impugnou a referida norma sob o argumento de que ela trata sobre matéria reservada à União. Argumenta que os órgãos de emergência não poderiam determinas a quebra de sigilo sem autorização judicial, em respeito ao direito à privacidade dos usuários.

O STF decidiu que a norma é formalmente e materialmente constitucional.

Quanto ao aspecto formal, não houve violação aos arts. 21, XI, e 22 IV, da CF, pois não há qualquer regra relativa à efetiva prestação dos serviços de telecomunicações, às relações da concessionária com o usuário, aos padrões de prestação de serviço ou ao equilíbrio econômico-financeiro.

Quanto ao aspecto material, não há violação à intimidade, à vida privada ou ao direito de proteção dos dados dos usuários, bem como à cláusula de reserva de jurisdição (art. 5º, X e XII, CF).

Afastar parcialmente tais preceitos constitucionais em casos de trotes telefônicos é medida proporcional  e necessária à garantia da prestação eficiente dos serviços de emergência contra a prática de ilícitos administrativos. 

Ainda, a autorização legislativa para o acesso administrativo aos dados cadastrais não significa que o Poder Executivo estadual possua autorização para monitorar ou acessar os dados pessoais de todos os cidadãos de modo indiscriminado. A lei deve possuir uma finalidade específica para acesso aos dados, com a delimitação das hipóteses e possibilidade de controle posterior que devem ser interpretadas segundo a Constituição. 

O Supremo destacou ainda que o estado-membro possui competência para cuidar da segurança pública. 

Por fim, cabe ressaltar a fala do Ministro Gilmar Mendes, o qual afirmou que "o dever se restringe ao compartilhamento de dados cadastrais já existentes no banco de dados das empresas", sendo compatível com a Constituição. O Ministro destacou ainda que o direito à privacidade não protege atos ilícitos. 

Diante disso, conclui-se que é constitucional norma estadual que exige os dados de pessoas que passam trotes aos serviços de emergência, sob pena de multa. 

Tese Jurídica Oficial

É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência.

Resumo Oficial

Sob o aspecto formal, não há se falar em violação aos arts. 21, XI, e art. 22, IV, da Constituição Federal (CF), pois não há qualquer regra relativa à efetiva prestação dos serviços de telecomunicações, às relações da concessionária com o usuário, aos padrões de prestação de serviço ou ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

No mesmo sentido, não há qualquer inconstitucionalidade material por violação à intimidade, à vida privada ou ao direito de proteção dos dados dos usuários, bem como à cláusula de reserva de jurisdição, nos termos estabelecidos pelo art. 5º, X e XII, da CF.

O afastamento parcial desses preceitos constitucionais em casos de “trotes telefônicos” constitui medida proporcional e necessária à garantia da prestação eficiente dos serviços de emergência contra a prática de ilícitos administrativos, inexistindo qualquer outra medida que favoreça a higidez dessas atividades, que envolvem o atendimento a direitos fundamentais de terceiros, com um menor grau de afetação dos direitos contrapostos.

Destaque-se que a autorização legislativa para o acesso administrativo de dados cadastrais não significa que o Poder Executivo estadual esteja autorizado a monitorar ou acessar indiscriminadamente os dados pessoais de todos os cidadãos. A lei deve estabelecer uma finalidade claramente delimitada para acesso aos dados, com hipóteses legais específicas e a possibilidade de controle posterior que devem ser interpretadas de acordo com os dispositivos constitucionais indicados, de modo a se manter hígida a norma e o objetivo previsto pelo legislador estadual.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado para declarar a constitucionalidade do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 17.107/2012 do Estado do Paraná.

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