Repartição de competências
Partindo-se do pressuposto de que a federação brasileira é composta por entes autônomos (União, estados, Distrito Federal e municípios), a CF prevê para cada um deles determinado âmbito de atuação (art. 18, CF).
Essa repartição de competência entre as unidades federativas é regida por determinados princípios como o da predominância do interesse e o da subsidiariedade.
O princípio da predominância do interesse estabelece que a União legisla sobre matérias de interesse nacional/geral, que demandam tratamento uniforme em todo o território brasileiro, os estados legislam sobre matérias de interesse regional e os municípios editam normas sobre matérias de interesse local.
Já o princípio da subsidiariedade determina que o exercício da competência é de responsabilidade do ente mais próximo ao problema.
As competências podem ser:
(i) Materiais: é a competência para realizar atividades administrativas ou implementar políticas públicas;
(ii) Legislativas: é a competência para editar normas, regulando determinadas matérias.
Quanto ao modo de exercício, as competências materiais podem ser:
(i) Exclusivas da União: só podem ser exercidas pela própria União, não podendo ser delegadas;
(ii) Comuns: podem ser exercidas por todos os entes da federação, respeitando-se o princípio da prevalência dos interesses.
Já as competências legislativas podem ser:
(i) Privativas da União: cabe somente à União legislar, mas a competência poderá ser delegada aos estados para que legislem sobre questões específicas, por meio de lei complementar do Congresso Nacional.
(ii) Concorrente: União, estados e DF podem legislar.
Atenção! Quanto à competência legislativa concorrente, cabe destacar que a União edita somente normas gerais, sendo que os estados podem legislar de maneira suplementar. Quando não houver lei federal sobre determinado assunto, os estados podem exercer a competência legislativa plena. Por fim, se houver lei federal posterior, as normas estaduais que forem contrárias à norma federal terão sua eficácia suspensa.
Caso e julgamento
A Lei 3.244/2017 do estado do Tocantins determina em seu art. 1º:
Art. 1º É proibida, no âmbito do Estado do Tocantins, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias, por falta de pagamento de seus usuários:
I - entre 12h de sexta-feira e 8h da segunda-feira;
II - entre as 12h do dia útil anterior e 8h do dia subsequente a feriado nacional, estadual ou municipal.
A ADI foi ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) em face da referida norma.
O STF acolheu o pedido declarando a inconstitucionalidade da expressão "de energia elétrica" constante do dispositivo, sob o argumento de que cabe à União, de forma privativa, legislar sobre energia, bem como dispor acerca do regime de exploração do serviço de energia elétrica, aí incluídas as medidas de suspensão ou interrupção de seu fornecimento:
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Ressalta-se que no caso em questão, a norma não se restringiu à proteção do consumidor, pois, ao estipular regras quanto à suspensão dos serviços de energia elétrica, interferiu efetivamente no conteúdo dos contratos administrativos firmados entre a União e as respectivas empresas concessionárias.
Além disso, a Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) determina que a distribuidora deve adotar o horário das 8h às 18h, em dias úteis, para suspender o fornecimento em caso de inadimplência do consumidor. Entretanto, é proibido suspender o fornecimento nas sextas-feiras e nas vésperas de feriado.
Diante disso, conclui-se que compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica.
Repartição de competências
Partindo-se do pressuposto de que a federação brasileira é composta por entes autônomos (União, estados, Distrito Federal e municípios), a CF prevê para cada um deles determinado âmbito de atuação (art. 18, CF).
Essa repartição de competência entre as unidades federativas é regida por determinados princípios como o da predominância do interesse e o da subsidiariedade.
O princípio da predominância do interesse estabelece que a União legisla sobre matérias de interesse nacional/geral, que demandam tratamento uniforme em todo o território brasileiro, os estados legislam sobre matérias de interesse regional e os municípios editam normas sobre matérias de interesse local.
Já o princípio da subsidiariedade determina que o exercício da competência é de responsabilidade do ente mais próximo ao problema.
As competências podem ser:
(i) Materiais: é a competência para realizar atividades administrativas ou implementar políticas públicas;
(ii) Legislativas: é a competência para editar normas, regulando determinadas matérias.
Quanto ao modo de exercício, as competências materiais podem ser:
(i) Exclusivas da União: só podem ser exercidas pela própria União, não podendo ser delegadas;
(ii) Comuns: podem ser exercidas por todos os entes da federação, respeitando-se o princípio da prevalência dos interesses.
Já as competências legislativas podem ser:
(i) Privativas da União: cabe somente à União legislar, mas a competência poderá ser delegada aos estados para que legislem sobre questões específicas, por meio de lei complementar do Congresso Nacional.
(ii) Concorrente: União, estados e DF podem legislar.
Caso e julgamento
A Lei 3.244/2017 do estado do Tocantins determina em seu art. 1º:
A ADI foi ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) em face da referida norma.
O STF acolheu o pedido declarando a inconstitucionalidade da expressão "de energia elétrica" constante do dispositivo, sob o argumento de que cabe à União, de forma privativa, legislar sobre energia, bem como dispor acerca do regime de exploração do serviço de energia elétrica, aí incluídas as medidas de suspensão ou interrupção de seu fornecimento:
Ressalta-se que no caso em questão, a norma não se restringiu à proteção do consumidor, pois, ao estipular regras quanto à suspensão dos serviços de energia elétrica, interferiu efetivamente no conteúdo dos contratos administrativos firmados entre a União e as respectivas empresas concessionárias.
Além disso, a Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) determina que a distribuidora deve adotar o horário das 8h às 18h, em dias úteis, para suspender o fornecimento em caso de inadimplência do consumidor. Entretanto, é proibido suspender o fornecimento nas sextas-feiras e nas vésperas de feriado.
Diante disso, conclui-se que compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica.