STF - Plenário
ADI 6.845-AC
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Cármen Lúcia
Julgamento: 22/10/2021
Publicação: 03/11/2021
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STF - Plenário
ADI 6.845-AC
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam sair da comarca ou do estado onde trabalham, por ofensa à liberdade de locomoção.
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Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições.
As exigências de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público do Estado do Acre possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições equivale a estabelecer, em desfavor do servidor público, medida restritiva de liberdade, sem motivos válidos que a justifiquem.
A restrição à liberdade de locomoção fixada pela norma impugnada revela-se, portanto, desarrazoada e desnecessária para fins de assegurar o cumprimento de deveres institucionais por membros do Ministério Público estadual.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 101, IX, da Lei Complementar 291/2014 do Estado do Acre.