STF - Plenário

ADI 6.223-SP

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 22/10/2021

Publicação: 03/11/2021

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STF - Plenário

ADI 6.223-SP

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional lei estadual que exclui aprendizes do rol de beneficiados por piso salarial regional.

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Nossos Comentários

A ADI em questão foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República em face da Lei 12.640/2007 do estado de São Paulo, que exclui os contratos de aprendizagem do piso salarial regional. A PGR argumentou que houve usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho e também violação da igualdade, na medida em que se restringiu o âmbito de proteção de direito social voltado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, incluindo os aprendizes.

O STF, por sua vez, entendeu que a referida lei estadual não viola a Constituição, pois a Lei Complementar 103/2000 permitiu que entes regionais estabeleçam ou não pisos salariais regionais, sendo que não há comando específico na lei para a inclusão dos aprendizes entre os beneficiados.

O contrato de aprendizagem, voltado à formação do jovem para o exercício de uma profissão, possui regime jurídico singular e objetivos próprios. Por esses motivos, o tratamento diferente em relação ao aprendiz, nesse caso, está em conformidade com os valores da ordem constitucional.

Diante disso, conclui-se que é constitucional lei estadual que exclui aprendizes do rol de beneficiados por piso salarial regional.

Tese Jurídica Oficial

Não viola a Constituição Federal (CF) a exclusão dos aprendizes do rol de beneficiados por piso salarial regional.

Resumo Oficial

Isso porque a Lei Complementar 103/2000, editada com base no art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal (CF), confere uma faculdade aos entes regionais para estabelecer ou não pisos salariais regionais, inexistindo comando específico na referida legislação complementar federal para a inclusão dos aprendizes entre os beneficiados pelo estabelecimento do piso salarial regional.

Ademais, considerados os objetivos principais do contrato de aprendizagem (formação do jovem para o exercício de um ofício) e o singular regime jurídico dele decorrente, o discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual está em consonância com os valores da ordem constitucional vigente.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber.

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