STF - Plenário

ADI 4.267-SP

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 22/10/2021

Publicação: 03/11/2021

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STF - Plenário

ADI 4.267-SP

Tese Jurídica Simplificada

O proprietário de cão-guia ou seu instrutor/adestrador não estão obrigados a se filiarem a federação internacional, ainda que indiretamente.

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Nossos Comentários

A Lei 12.907/2008 do estado de São Paulo dispõe em seus artigos 81 e 85:

Artigo 81 - Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães-guia devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente.
Parágrafo único - Os requisitos mínimos de identificação e a comprovação do treinamento do usuário do cão-guia deverão ser objeto de regulamentação.

Artigo 85 - Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nos artigos 80 a 84 desta lei.
Parágrafo único - Entende-se por:
1 - treinador: aquela pessoa que ensina comandos ao cão;
2 - instrutor:, aquele que treina a dupla cão-usuário;
3 - família de acolhimento: aquela que acolhe o cão na fase de socialização.

Tal norma obriga donos e instrutores de cães-guias a se filiarem à Federação Internacional de Cães-Guia, ainda que de forma indireta. 

Diante disso, a Procuradoria-Geral da República propôs a ADI em questão impugnando os referidos artigos da lei paulista.

No julgamento, o STF consignou que, embora os estados tenham competência para dispor sobre necessidades locais dos portadores de deficiência, eventual regulamentação que imponha deveres e condições, ou que ocasione diferenças regionais quanto aos direitos dos portadores de deficiência, depende de necessária uniformização nacional, na medida em que cabe à lei federal fixar as normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 24, XIV, da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

A União já editou a Lei 11.126/2005, que trata sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. No entanto, tal norma não traz qualquer obrigação de filiação à Federação Internacional de Cães-Guia.

Por essa razão, houve usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Logo, trata-se de vício formal de inconstitucionalidade.

Por fim, os dispositivos acabaram por violar a liberdade negativa de não se associar, ao imporem aos instrutores, treinadores e famílias de acolhimento filiação compulsória a entidade privada. Por essa razão, o caso também envolve inconstitucionalidade material.

Com base nisso, a Corte declarou inconstitucional a expressão "devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia" presente no art. 81 da referida lei paulista, bem como das expressões "reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia" e "filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia", previstas no art. 85.

Conclui-se que o proprietário de cão-guia ou seu instrutor/adestrador não estão obrigados a se filiarem a federação internacional, ainda que indiretamente.

Tese Jurídica Oficial

O proprietário de cão-guia ou seu instrutor/adestrador não estão obrigados a se filiarem, ainda que indiretamente, a federação internacional.

Resumo Oficial

A competência para dispor sobre necessidades locais dos portadores de deficiência é dos estados-membros. Porém, eventual regulamentação que imponha deveres e condições, ou que eventualmente ocasione assimetrias regionais ao gozo de direito por portadores de deficiência, carece de necessária uniformização nacional, na medida em que cabe à lei federal fixar as normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, conforme indica o art. 24, XIV, da CF.

Ademais, os dispositivos legais impugnados, ao imporem aos instrutores, treinadores e famílias de acolhimento filiação compulsória a entidade privada, violam a liberdade negativa de não se associar, em flagrante inconstitucionalidade.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia” constante no art. 81 da Lei 12.907/2008, bem como das expressões “reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia” e “filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia”, previstas no art. 85 da referida lei estadual, nos termos do voto do relator.

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