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STF - Plenário

ADPF 756 TPI-oitava-Ref-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Ricardo Lewandowski

Julgamento: 08/10/2021

Publicação: 18/10/2021

STF - Plenário

ADPF 756 TPI-oitava-Ref-DF

Tese Jurídica Simplificada

Cabe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a decisão quanto à vacinação de adolescentes acima de 12 anos, observadas as evidências científicas e análises estratégicas pertinentes.

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Nossos Comentários

A ADPF foi ajuizada por diversos partidos políticos a fim de que fossem adotadas providências contra graves lesões à Constituição relacionadas à preservação do direito à saúde e à vida no contexto da pandemia da Covid-19.

Um dos subscritores da inicial, o PSB, apresentou o pedido de tutela provisória incidental em questão por conta da mudança das regras da campanha de imunização contra o coronavírus por parte do Ministério da Saúde, o qual recomendou que adolescentes sem comorbidades não fossem vacinados em razão dos possíveis efeitos colaterais. Ainda assim, diversos estados e municípios continuaram vacinando o grupo com idade entre 12 e 17 anos.

O STF reiterou o entendimento assentado anteriormente de que os entes federados possuem competência concorrente para adotar as providências normativas e administrativas necessárias ao combate da pandemia, em conformidade com as respectivas realidades locais (ADI 6.341-MC-Ref-DF).

Além disso, a Corte também já fixou entendimento no sentido de que a vacinação deve tomar por base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes (ADI 6.856-DF), em consonância ao art. 3º, §1º da Lei 13.979/2020:

Art. 3º.

§ 1º  As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

O Ministro Relator realçou ainda que o Ministério da Saúde não pode realizar mudanças abruptas das campanhas de imunização contra o coronavírus. Apontou que os fabricantes das vacinas e a comunidade médica asseguram que os riscos são baixos para a saúde dos jovens. O ato do Ministério da Saúde não fez referência ao mencionado dispositivo da Lei 13.979/2020, tampouco se baseou em standards, normas e critérios científicos e técnicos estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas.

Diante de tais argumentos, pode-se concluir que cabe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a decisão quanto à vacinação de adolescentes acima de 12 anos, observadas as evidências científicas e análises estratégicas pertinentes.

Tese Jurídica Oficial

A decisão de promover a imunização contra a Covid-19 em adolescentes acima de 12 anos, observadas as evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, insere-se na competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Resumo Oficial

A decisão de promover a imunização contra a Covid-19 em adolescentes acima de 12 anos, observadas as evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, insere-se na competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Os entes federados possuem competência concorrente para adotar as providências normativas e administrativas necessárias ao combate à pandemia.

Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 13.979/2020, a decisão sobre a inclusão ou a exclusão de adolescentes entre as pessoas a serem vacinadas deve levar em consideração as evidências científicas e as análises estratégicas em saúde.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar deferida em arguição de descumprimento de preceito fundamental.

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