STF - Plenário
ADI 3.433-PA
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Dias Toffoli
Julgamento: 01/10/2021
Publicação: 11/10/2021
STF - Plenário
ADI 3.433-PA
Tese Jurídica Simplificada
As varas especializadas em matéria agrária poderão julgar outras matérias que envolvem os conflitos agrários, podendo ser de natureza cível ou penal.
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Tese Jurídica Oficial
Primeira Tese
As varas especializadas em matéria agrária [Constituição Federal (CF), art. 126] não possuem, necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização.
Segunda Tese
Não ofende a CF a legislação estadual que atribui competência aos juízes agrários, ambientais e minerários para a apreciação de causas penais, cujos delitos tenham sido cometidos em razão de motivação predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental.
Terceira Tese
É inconstitucional dispositivo de lei estadual que atribui competência a juízes estaduais para julgar matérias de competência da justiça federal.
Resumo Oficial
As varas especializadas em matéria agrária [Constituição Federal (CF), art. 126] não possuem, necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização.
O intuito constitucional não é que varas especializadas em direito agrário julguem exclusivamente essa matéria (e nenhuma outra mais). Em muitos casos, aliás, faz-se de todo conveniente que o conflito agrário seja compreendido em sua complexidade inerente, o que implica o exame de outros aspectos envolvidos, como são os de natureza ambiental e minerária.
Nos termos do art. 125, § 1º, da CF, incumbe à lei de organização judiciária, cuja iniciativa pertence ao respectivo tribunal de justiça, especializar varas em razão da matéria, de modo a tornar mais eficiente a prestação do serviço jurisdicional na esfera do ente federativo.
Não ofende a CF a legislação estadual que atribui competência aos juízes agrários, ambientais e minerários para a apreciação de causas penais, cujos delitos tenham sido cometidos em razão de motivação predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental.
A Constituição Federal (art. 126) adotou as expressões genéricas “conflitos fundiários” e “questões agrárias”, não restringindo a competência das varas especializadas a questões somente de natureza cível.
Assim, diante da complexidade dos conflitos agrários, a legislação de organização judiciária estadual pode criar varas especializadas, com competência definida em lei, para dirimir conflitos agrários tanto de natureza civil quanto penal.
É inconstitucional dispositivo de lei estadual que atribui competência a juízes estaduais para julgar matérias de competência da justiça federal.
É atribuição do Congresso Nacional a edição da lei que autorize que causas de competência da justiça federal também possam ser processadas e julgadas pela justiça estadual (CF, art. 109, § 3º). Sobre o tema, há regulamentação específica no âmbito infraconstitucional, consagrada no art. 15 da Lei 5.010/1966, recepcionada pela ordem constitucional vigente.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar (LC) 14/1993 do Estado do Pará; incidentalmente, declarou também a inconstitucionalidade do § 2º do art. 167 da Constituição do Estado do Pará; e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999, art. 27), para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza seus efeitos a partir de seis meses da data de encerramento do julgamento desta ação, tempo hábil para que a Justiça do Pará adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, nos termos do voto do relator. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator com ressalvas.
Contexto
Em 2005, o Procurador-Geral da República ajuizou a ADI em questão contra dispositivos da Lei Complementar nº 14/93 do estado do Pará que tratam sobre a criação e a competência das varas privativas na área de direito agrário, minerário e ambiental no estado:
Argumentou-se violação ao artigo 126 da CF, segundo o qual:
Seria, então, inconstitucional atribuir aos juízes agrários a competência geral dada aos juízes de direito (art; 3º, caput), e a competência para julgar delitos (art. 3º, "e") e matérias ligadas à Justiça Federal (art. 3º, §§1º e 2º).
Julgamento
Para o STF, a interpretação correta a ser dada ao art. 126 da CF é a de que essas varas especializadas em matéria agrária não possuem, necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização.
Isso porque o intuito constitucional não é que varas especializadas em direito agrário julguem somente essa matéria (e nenhuma outra mais). Em muitos casos é até conveniente que o conflito agrário seja compreendido em sua complexidade, o que implica o exame de outros aspectos envolvidos, como são os de natureza ambiental e minerária.
Segundo dispõe o art. 125, §1º, da CF, a lei de organização judiciária, que é de iniciativa do respectivo tribunal de justiça, trata sobre a especialização das varas em razão da máteria, tornando mais eficiente a prestação do serviço jurisdicional na esfera do ente federativo.
Nesse sentido, também não ofende a CF atribuir aos juízes agrários, ambientais e minerários a competência para julgar os delitos cometidos em razão de motivação predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental.
O art. 126 da CF adotou as expressões genéricas "conflitos fundiários" e "questões agrárias", não restringindo a competência das varas somente a questões de natureza cível.
Em razão da complexidade dos conflitos agrários, a lei de organização judiciária está autorizada a criar varas especializadas, com competência definida em lei, para resolver conflitos de natureza tanto civil quanto penal.
Por fim, quanto aos dispositivos da lei paraense que atribuem a juizes estaduais a competência para julgar matérias de competência da justiça federal (art. 3º, §§1º e 2º), o STF entendeu pela sua inconstitucionalidade, por tratar-se de atribuição do Congresso Nacional a edição de lei que autorize que causas de competência da justiça federal também possam ser julgadas pela justiça estadual (art. 109, §3º, CF). Além disso, o tema já está regulamentado no art. 15 da Lei 5.010/1966.
Essencialmente, ficou decidido que:
As varas especializadas em matéria agrária poderão julgar outras matérias que envolvem os conflitos agrários, podendo ser de natureza cível ou penal.