É inconstitucional, formal e materialmente, norma estadual que permite a participação de trabalhadores inativos no sufrágio para a escolha de membros da diretoria de empresa pública.
É inconstitucional, formal e materialmente, norma estadual que permite a participação de trabalhadores inativos no sufrágio para a escolha de membros da diretoria de empresa pública.
Do ponto de vista formal, a norma prevista na alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal (CF) assegura ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei para dispor sobre a organização, a estrutura e as atribuições de seus órgãos e entidades. Destaca-se, ademais, que as normas relativas ao processo legislativo, notadamente aquelas que concernem à iniciativa legislativa, são de observância obrigatória para estados, Distrito Federal e municípios.
Sob o aspecto material, a legislação estadual objeto de impugnação é incompatível com a parte final do art. 7º, XI, da CF. Isso porque a norma constitucional volta-se à proteção dos empregados, ou seja, daqueles que mantêm vínculo de trabalho de natureza não eventual com a sociedade empresária, estando hierarquicamente subordinado a ela e percebendo salário, nos moldes preconizados pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.446/2000 do Estado do Rio Grande do Sul.
É inconstitucional, formal e materialmente, norma estadual que permite a participação de trabalhadores inativos no sufrágio para a escolha de membros da diretoria de empresa pública.
Do ponto de vista formal, a norma prevista na alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal (CF) assegura ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei para dispor sobre a organização, a estrutura e as atribuições de seus órgãos e entidades. Destaca-se, ademais, que as normas relativas ao processo legislativo, notadamente aquelas que concernem à iniciativa legislativa, são de observância obrigatória para estados, Distrito Federal e municípios.
Sob o aspecto material, a legislação estadual objeto de impugnação é incompatível com a parte final do art. 7º, XI, da CF. Isso porque a norma constitucional volta-se à proteção dos empregados, ou seja, daqueles que mantêm vínculo de trabalho de natureza não eventual com a sociedade empresária, estando hierarquicamente subordinado a ela e percebendo salário, nos moldes preconizados pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.446/2000 do Estado do Rio Grande do Sul.