STF - Plenário

ADI 6.284-GO

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 14/09/2021

Publicação: 17/09/2021

STF - Plenário

ADI 6.284-GO

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional lei estadual que trate sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diferente do CTN.

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Responsabilidade Tributária

Quando uma pessoa comete uma infração contra a legislação tributária, poderá ser responsabilizada. Trata-se da responsabilidade tributária, a qual, normalmente, recai sobre o sujeito passivo da obrigação tributária, que é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, podendo ser o:

  • contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador; ou
  • responsável, quando, não sendo contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

No entanto, nas hipóteses taxativas dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade tributária pode ser estendida a terceiros:

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

O caso

Algumas normas do estado de Goiás determinam a responsabilidade solidária do contabilista quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, na hipótese em que suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à lei tributária.

Contudo, determina a CF que:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Logo, a lei estadual, ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações acabou por invadir a competência do legislador complementar federal para estabelecer normas gerais em matéria tributária. Assim, tal norma é considerada formalmente inconstitucional. 

Por esse motivo, é inconstitucional lei estadual que trate sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diferente do CTN.

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.

Resumo Oficial

É formalmente inconstitucional norma estadual que atribui ao contabilista a responsabilidade solidária, quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.

Isso porque lei estadual, que amplie as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer normas gerais em matéria tributária, conforme disposto no art. 146, III, b, da Constituição Federal (CF).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei 11.651/1991 do Estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto 4.852/1997 do mesmo ente federativo.

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