STF - Plenário
ADI 6.895-PB
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Cármen Lúcia
Julgamento: 14/09/2021
Publicação: 17/09/2021
STF - Plenário
ADI 6.895-PB
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares.
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Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares.
Resumo Oficial
A Constituição Federal (CF), ao sistematizar a repartição de competências estatais, atribuiu à União, em caráter privativo, a prerrogativa para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 232 da Constituição do Estado da Paraíba
Repartição de competências
Partindo-se do pressuposto de que a federação brasileira é composta por entes autônomos (União, estados, Distrito Federal e municípios), a CF prevê para cada um deles determinado âmbito de atuação (art. 18, CF), repartindo competências.
Nesse contexto, as competências legislativas podem ser:
Caso Concreto
A Constituição do estado da Paraíba dispõe em seu art. 232:
Ocorre que o art. 22, inciso XXVI, da CF, estabelece:
Sendo assim, é competência privativa da União legislar sobre atividades nucleares. Por essa razão, a norma da constituição paraibana é inconstitucional.