STF - Plenário

ADI 5.112-BA

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 16/08/2021

Publicação: 20/08/2021

STF - Plenário

ADI 5.112-BA

Tese Jurídica Simplificada

Os estados têm competência para autorizar e regulamentar a venda e o consumo de bebidas alcóolicas em eventos esportivos sem que isso invada a competência da União para editar normas gerais sobre consumo e desporto. 

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Nossos Comentários

A Lei 12.959/2014 do estado da Bahia autoriza e regulamenta a venda e o consumo de bebidas alcóolicas em eventos esportivos ocorridos em seu território. 

Já o artigo 13-A, II, do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) dispõe o seguinte:

Art. 13-A.  São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;

O artigo 24 da CF dispõe que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre desporto (inciso IX) e consumo (inciso V). Na competência concorrente, a União edita somente normas gerais, cabendo aos estados legislar de maneira suplementar.

A Procuradoria Geral da República argumentou perante o STF que a referida lei baiana invadiu a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre consumo e desporto, visto que há lei federal (Estatuto do Torcedor) que proíbe o porte de bebidas alcóolicas em eventos esportivos. 

Considerando a falta de clareza do dispositivo acima, o STF entendeu que há espaço para que os demais entes da federação, além da União, possam legislar sobre o tema, em nome da garantia da integridade física e a fim de regulamentar da maneira mais eficiente possível as medidas para evitar atos de violência. A interpretação foi baseada na teleologia (finalidade) da norma, que busca reduzir a violência nas arenas esportivas.

Além disso, a lei baiana não atenta contra a proporcionalidade e atende ao disposto no Decreto 6.117/2007, que trata da Política Nacional sobre o álcool. A norma está alinhada às campanhas para o consumo consciente e responsável, bem como a outras medidas que devem ser tomadas pelos demais entes e entidades responsáveis pela organização desses eventos.

Assim, pode-se concluir que os estados têm competência para autorizar e regulamentar a venda e o consumo de bebidas alcóolicas em eventos esportivos sem que isso invada a competência da União para editar normas gerais sobre consumo e desporto. 

Tese Jurídica Oficial

Não invade a competência da União para o estabelecimento de normas gerais sobre consumo e desporto a autorização e regulamentação, por estado-membro, da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos.

Resumo Oficial

Ante a ausência de nitidez do art. 13-A, II, da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), há espaço de conformação normativa aos demais entes da Federação para, em nome da garantia da integridade física, regulamentar da maneira mais eficiente possível as medidas para evitar atos de violência. Essa interpretação decorre da teleologia da norma, que objetiva a redução da violência nas arenas esportivas.

Ademais, além de as disposições normativas não atentarem contra a proporcionalidade, no caso analisado, a norma impugnada atende ao disposto no Decreto 6.117/2007, alinhando-se às campanhas para o consumo consciente e responsável e a outras medidas que devem ser tomadas pelos demais entes federados e pelas entidades responsáveis pela organização dos eventos.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 12.959/2014 do Estado da Bahia.

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