STF - Plenário

ADI 5.548-PE

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Ricardo Lewandowski

Julgamento: 16/08/2021

Publicação: 20/08/2021

STF - Plenário

ADI 5.548-PE

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese

Não é possível o controle concentrado de constitucionalidade de normas municipais em face da lei orgânica respectiva.

Segunda Tese

Quando uma norma é declarada inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade, não cabe ao Poder Legislativo suspender sua eficácia. 

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

Não se admite controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da lei orgânica respectiva.

Segunda Tese

Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade.

Resumo Oficial

Não se admite controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da lei orgânica respectiva.

Com efeito, não é possível extrair, da literalidade do art. 125, § 2°, da Constituição Federal, o cabimento de controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contra a lei orgânica respectiva.

Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade.

As decisões tomadas em controle concentrado já são dotadas de eficácia erga omnes. Desse modo, a atuação do Poder Legislativo só se justifica no âmbito do controle difuso — de modo a expandir a todos os efeitos de decisão dotada originalmente com eficácia “entre as partes”.

Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva” do art. 61, I, l, assim como do § 3° do art. 63 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?