STF - Plenário

ADI 6.621-TO

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 07/06/2021

Publicação: 11/06/2021

STF - Plenário

ADI 6.621-TO

Tese Jurídica Simplificada

No âmbito estadual, o órgão administrativo de perícias não será necessariamente subordinado à polícia civil. Os estados podem escolher entre dar autonomia formal aos órgãos de perícias ou integrá-los aos demais órgãos de segurança pública. 

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Nossos Comentários

O caso

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ) apresentou ADI questionando normas do Tocantins que tratam de cargos e da competência da Superintendência de Polícia Científica do estado.

A Lei estadual 3.461/2019 dá aos agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais as mesmas prerrogativas de um policial civil. Ocorre que tais agentes não se subordinam à Policia Civil, mas à Superintendência de Polícia Científica, que foi criada pelo Decreto estadual 5.979/2019. 

Diante disso, a ADPJ afirma que essas normas violam o artigo 144, da Constituição Federal, que discrimina, taxativamente, os órgãos responsáveis pela segurança pública:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

Afirma, ainda, que o estado não pode criar uma Polícia Científica, pois a Constituição Federal não prevê tal possibilidade, e que a norma acaba por criar duas classes de policiais civis na estrutura de Polícia Judiciária, porém subordinadas a órgãos diferentes: uns à Polícia Científica, e outros à Polícia Civil. Por fim, entende que os agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais realizam funções auxiliares à Polícia Civil, mas não se equiparam à categoria, seguindo um regime próprio.

Autonomia da Polícia Técnico-Científica

No julgamento, consolidou-se o entendimento de que, de acordo com a redação do artigo 144 da CF, o tema da segurança pública pode ser tratado tanto pela União quanto pelos estados, pois há competência concorrente.

Se a União não tiver exercido tal competência e não houver menção expressa na Constituição ou em lei federal sobre a impossibilidade de inovar por parte do ente menor, os estados detêm plena autonomia para legislar sobre determinada matéria.

O §7º do artigo 144 determina que:

Art. 144 [...]

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

A Lei 13.675/2018 foi editada a fim de concretizar tal comando, disciplinando a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública e dando nova dimensão para a autonomia da polícia científica.

Foi criado o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) com o objetivo de promover a centralização do planejamento estratégico, e flexibilidade das atribuições dos órgãos responsáveis pela segurança pública, o que retirou a taxatividade do caput do referido artigo 144 da CF. Segundo tal lei, integram o Susp não só os órgãos do rol previsto na Constituição, mas também os institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação.

Sendo assim, e tendo em conta a jurisprudência do STF nesse sentido, é possível que os estados planejem a organização institucional dos órgãos de polícia científica. 

Logo, fica a critério do próprio estado-membro escolher dar autonomia formal aos órgãos de perícias ou integrá-los aos demais órgãos de segurança pública. 

Ademais, não há razões para supor que a Constituição Federal haveria determinado a subordinação dos agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais à Polícia Civil, justamente por conta da autonomia dos órgãos da polícia científica. 

Assim, no âmbito estadual, o órgão administrativo de perícias não será necessariamente subordinado à Polícia Civil.

Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

Os estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou podem integrá-los aos demais órgãos de segurança pública sem que isso importe ofensa material à Constituição.

Segunda Tese

A existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão administrativo de perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil.

Resumo Oficial

Os estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou podem integrá-los aos demais órgãos de segurança pública sem que isso importe ofensa material à Constituição.

O art. 144, caput, da Constituição Federal (CF) previu norma de competência concorrente para a segurança pública ao dispor que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

Concretizando o comando do § 7º do art. 144 da CF, a Lei 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, traçou uma nova dimensão para a autonomia da polícia científica. Assim, ao reespecificar o comando constitucional, o legislador ordinário acolheu a interpretação que melhor realiza a finalidade da política de segurança, enfatizando o aspecto institucional e a eficiência dos órgãos administrativos. Ao mesmo tempo, rompeu-se com a anterior fórmula de organização que encontrava amparo neste Tribunal, qual seja, a de repartição federativa, com descentralização e engessamento. Em seu lugar, o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) promove centralização do planejamento estratégico, e flexibilidade das atribuições dos órgãos responsáveis pela segurança pública, retirando, portanto, a taxatividade do caput do art. 144 da CF.

Em termos de legislação concorrente, os estados detêm plena autonomia para legislar sobre determinada matéria, caso essa competência não tenha sido exercida pela União ou, nos termos de uma verdadeira clear statement rule, o poder de inovação do ente menor tenha sido expressamente retirado por norma constitucional ou federal.

Ademais, na forma do que se decidiu no julgamento da ADI 2.575/PR, a faculdade de desenhar institucionalmente os órgãos de polícia científica foi garantida aos estados.

A existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão administrativo de perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil.

Dada a dimensão de autonomia sobre os órgãos de polícia científica, assim como a teleologia imanente à Lei 13.675/2018, não há razões para supor que a CF haveria determinado a subordinação de agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais à Polícia Civil.

Com base nesse entendimento, o Plenário, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 3º, I, d, 7º e 119, do Decreto 5.979/2019; dos arts. 2º, IV a VI, e 3º, caput, da Lei 3.461/2019; e do art. 2º da Lei 3.608/2019, todos do estado do Tocantins.

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