STF - Plenário
ADI 5.289-SP
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Marco Aurélio
Julgamento: 07/06/2021
Publicação: 11/06/2021
STF - Plenário
ADI 5.289-SP
Tese Jurídica Simplificada
Legislação estadual não pode aumentar os poderes de fiscalização do Legislativo estadual. Não pode também ampliar o rol de autoridades sujeitas à solicitação de informações.
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Tese Jurídica Oficial
É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações.
Resumo Oficial
O art. 50, caput e § 2º, da Constituição Federal (CF) traduz norma de observância obrigatória pelos estados-membros, que, por imposição do princípio da simetria (CF, art. 25), não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.
Além disso, compete privativamente à União (CF, art. 22, I) legislar sobre crime de responsabilidade (Enunciado 46 da Súmula Vinculante).
Com base nesse entendimento, o Plenário declarou inconstitucionais a expressão “e do Procurador-Geral de Justiça”, constante na redação original do art. 20, XVI, da Constituição do estado de São Paulo, a Emenda de 9/2000 e o art. 3º da Emenda de 24/2008. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam o relator com ressalvas.
O artigo 20, XVI, da Constituição do estado de São Paulo, cuja redação foi dada inicialmente pela Emenda nº 9/2000, e, posteriormente, pela Emenda nº 24/2008, estabelece o seguinte:
Já o artigo 50, caput, e §2, da Constituição Federal determina:
Tal norma deve ser obrigatoriamente seguida pelos estados-membros em razão do princípio da simetria, segundo o qual os estados são regidos pelas Constituições e leis que adotarem, mas também deverão observar os princípios da Constituição Federal.
Logo, os entes não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, cuja regulação compete exclusivamente à União.
Sendo assim, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "Procurador-Geral da Justiça" presente no referido artigo da Constituição estadual de São Paulo, bem como das Emendas nº 9/2000 e nº 8/2008.
Conclui-se que é inconstitucional legislação estadual que amplia os poderes fiscalizatórios do Legislativo estadual e o rol de autoridades sujeitas à solicitação de informações.