STF - Plenário

ADI 4.878-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 5.083-DF

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 07/06/2021

Publicação: 11/06/2021

STF - Plenário

ADI 4.878-DF

Tese Jurídica Simplificada

Desde que comprovada a dependência econômica, os menores sob guarda serão considerados dependentes para fins de recebimento de pensão por morte.

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Tese Jurídica Oficial

A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8213/1991 deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.

Resumo Oficial

A doutrina da proteção integral, consagrada no art. 227 da Constituição Federal (CF) e nos tratados internacionais vigentes sobre o tema, dos quais sobressai a Convenção dos Direitos das Crianças (Decreto 99.710/1990), estabelece o estatuto protetivo de crianças e adolescentes, conferindo-lhes status de sujeitos de direito. Seus direitos e garantias devem ser universalmente reconhecidos, diante de sua especial condição de pessoas em desenvolvimento. Nos termos do texto constitucional, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais é dever que se impõe não apenas à família e à sociedade, mas também ao Estado.

Além disso, o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao tratar do “menor sob guarda”, confere a ele condição de dependente, para todos os efeitos jurídicos, abrangendo, também, a esfera previdenciária.

Nesse sentido, a interpretação que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária deve prevalecer, não apenas porque assim dispõem a CF e o ECA, mas porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. 

A redação dada, ao art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1990, pela Lei 9.528/1997 priva crianças e adolescentes de seus direitos e garantias fundamentais. 

Assim, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999), assegura-se a prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, da CF.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou em conjunto duas ações diretas de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991 e, com isso, contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente).

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