Os empregados de entidades sindicais podem associar-se entre si para a criação de entidade de representação sindical própria.
A liberdade de associação sindical, em sua dimensão coletiva, assegura aos trabalhadores em geral o direito à criação de entidades sindicais [Constituição Federal (CF), art. 8º, caput, I e II)], bem assim, em sua dimensão individual, consagra a liberdade dos interessados em aderirem ou não ao sindicato ou desfiliar-se conforme sua vontade.
A Lei 11.295/2006, ao garantir o direito de sindicalização aos empregados de organismos sindicais, nada mais fez do que explicitar uma liberdade conferida àquele grupo de trabalhadores pelo próprio texto constitucional.
Cabe destacar que o parágrafo único do art. 526 da CLT, em sua redação original, não foi recepcionado pela CF/1988, motivo pelo qual esse dispositivo normativo já estava tacitamente revogado antes mesmo da edição da Lei 11.295/2006.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.295/2006.
A liberdade de associação sindical, em sua dimensão coletiva, assegura aos trabalhadores em geral o direito à criação de entidades sindicais [Constituição Federal (CF), art. 8º, caput, I e II)], bem assim, em sua dimensão individual, consagra a liberdade dos interessados em aderirem ou não ao sindicato ou desfiliar-se conforme sua vontade.
A Lei 11.295/2006, ao garantir o direito de sindicalização aos empregados de organismos sindicais, nada mais fez do que explicitar uma liberdade conferida àquele grupo de trabalhadores pelo próprio texto constitucional.
Cabe destacar que o parágrafo único do art. 526 da CLT, em sua redação original, não foi recepcionado pela CF/1988, motivo pelo qual esse dispositivo normativo já estava tacitamente revogado antes mesmo da edição da Lei 11.295/2006.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.295/2006.