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STF - Segunda Turma

Rcl 43.007 AgR-DF

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese:

Os "pedidos de reconsideração" não são recursos, nem meios de impugnação atípicos, não suspendem prazos e não impedem a preclusão.

Segunda Tese:

A Lei do Orgânica do Ministério Público dá competência exclusiva ao Procurador-Geral da República para oficiar nos processos em curso no STF.

Terceira Tese:

Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando a Lei assim autorizar.

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Tese Jurídica Oficial

1. Não existe respaldo processual para "pedidos de reconsideração". Não são recursos, nem meios de impugnação atípicos, não suspendem prazos e não impedem a preclusão.

2. O art. 46 da Lei Complementar (LC) 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) atribui competência exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos processos em curso perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

3. A ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Resumo Oficial

Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.

Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.

O art. 46 da Lei Complementar (LC) 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) atribui competência exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos processos em curso perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

A reclamação constitucional só pode ser ajuizada perante o STF pelo Ministério Público ou pela parte interessada. Do ponto de vista técnico-jurídico, não há espaço para que os procuradores da República, em cujos nomes foi protocolado o pedido de reconsideração, ingressem nos autos na qualidade de simples particulares.

Este feito e a própria ação penal em tramitação no juízo de piso envolvem o exercício do jus accusationis estatal e a atuação do órgão ministerial na qualidade de dominus litis, na busca da procedência da acusação formulada contra o reclamante. Trata-se de atuação institucional do Parquet.

Portanto, é manifesta a ausência de legitimidade postulatória dos peticionantes, integrantes do Ministério Público Federal (MPF), de primeiro grau, totalmente alheios à lide, a impedir que intervenham nos autos para impugnar decisões tomadas pelo STF, a pretexto de defender direitos próprios e de terceiros.

A ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

No caso, inexiste qualquer direito transindividual a justificar a atuação do órgão ministerial de piso em legitimação extraordinária, na qualidade de substituto processual.

Em todas as decisões nas quais concedido o acesso ao material apreendido em operação policial, houve ressalva de que os conteúdos relativos exclusivamente a terceiros, sem qualquer relação com o reclamante, deveriam ser mantidos sob rigoroso sigilo.

Não há que se falar na figura do “terceiro interessado”, pois o inconformismo veiculado pelos peticionantes não se refere a conversas privadas, mas a diálogos travados por membros do MPF entre si e com magistrado acerca de investigações e ações penais, em pleno exercício das respectivas atribuições e em razão delas.

Ademais, a questão relativa à autenticidade ou ao valor probatório de elementos colhidos pela defesa é tema a ser resolvido no bojo dos processos nos quais venham a ser juntados, mas não na reclamação, sabidamente de estreitos limites.

Fundado no direito à ampla defesa e ao contraditório, foi concedido ao reclamante o acesso a elementos probatórios coligidos, em poder do Estado, pertinentes a sua defesa. O acesso a tais elementos, aparentemente, teria sido sonegado ao reclamante e a sua defesa há anos, contrariando determinações expressas do colegiado e do ministro Ricardo Lewandowski, relator, proferidas em três reclamações.

Na espécie, trata-se de petição deduzida por procuradores da República, mediante a qual requeriam, em nome próprio e de terceiros, a reconsideração de decisões que autorizaram o compartilhamento — com o reclamante — de provas obtidas em operação policial deflagrada para investigar os supostos delitos praticados por hackers que acessaram suas comunicações. Alternativamente, houve pedido de processamento da petição como agravo regimental.

A Segunda Turma, por maioria, não conheceu de agravo regimental em reclamação, ante a manifesta ilegitimidade recursal dos peticionantes, nos termos do voto do relator. Vencido o ministro Edson Fachin.

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