STF - Plenário
ADPF 714-DF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Paradigma
Outros Processos nesta Decisão
ADPF 715-DF • ADPF 716-DF
Relator: Gilmar Mendes
Julgamento: 13/02/2021
Publicação: 12/02/2021
STF - Plenário
ADPF 714-DF
Tese Jurídica Simplificada
Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Após a sanção pelo Poder Executivo, ocorre a preclusão das etapas do processo legislativo, ou seja, não é possível a retratação.
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Tese Jurídica Oficial
Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação.
Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação.
A Constituição Federal (CF) dedicou razoável atenção ao modo pelo qual se desenvolvem as relações entre Poder Legislativo e Poder Executivo quando da passagem da etapa da deliberação legislativa para a etapa da deliberação executiva. O art. 66 da CF enuncia modalidades de sanção e veto, demarca elementos e formalidades essenciais, assinala prazos e estatui consequências jurídicas na hipótese de seu descumprimento. Além disso, o Presidente da República, ao exercer a prerrogativa do veto parcial, encaminha a parte não vetada à promulgação, de modo que o projeto se transforma em lei. Já a parte vetada, por seu turno, segue para o Congresso Nacional, que deliberará, em sessão conjunta, pela manutenção ou derrubada do veto (CF, art. 57, § 3º, IV).
Destaca-se, ainda, que o impasse instalado nas presentes arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) se refere ao principal diploma com normas gerais para o combate à pandemia da Covid-19, matéria da mais absoluta relevância constitucional.
Com base nesses fundamentos, o Plenário conheceu parcialmente das ações e, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos em relação aos “novos vetos” trazidos na “republicação” veiculada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020, a fim de que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019/2020.