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REspE 0600626-98-RJ

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 10/12/2020

Publicação: 20/12/2020

TSE

REspE 0600626-98-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Aquele que exerce cargo de diretor de entidade filantrópica pode concorrer a cargo eletivo sem necessidade de desincompatibilização. 

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Tese Jurídica Oficial

Exercício de cargo de diretor de entidade filantrópica e desnecessidade de desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo. 

Resumo Oficial

O afastamento com base no art. 1°, II, a, 9, da LC no 64/1990 demanda que a entidade componha a administração indireta, sendo irrelevante a mera circunstância de se tratar de instituição privada mantida pelo poder público.

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por maioria, reformou a sentença e indeferiu o registro de candidato eleito para o cargo de vice-prefeito nas Eleições 2020.

Na espécie, o Regional indeferiu o registro do candidato por entender que o cargo de diretor de entidade filantrópica exige desincompatibilização por supostamente se enquadrar na disciplina prevista no art. 1°, II, a, 9, c.c. o IV, a, da LC n° 64/1990.

Os referidos dispositivos estabelecem que são inelegíveis, para os cargos de prefeito e vice- prefeito, “os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público” que não se afastarem de suas funções até quatro meses antes do pleito.

Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, relator, a redação do item 9 da alínea a do inciso II do art. 1o da LC no 64/1990 disciplina apenas o caso das entidades da administração indireta, como se extrai da referência expressa, no dispositivo, a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

Esclareceu o ministro que todos os 16 casos de afastamento do art. 1o, II, a, da Lei de Inelegibilidade referem-se a órgãos, entes e cargos da administração direta e indireta, sem liame com entidades privadas.

Informou, ademais, que o TSE, em hipóteses diversas, entende incabível estender a cargos e funções fora da administração pública a desincompatibilização quando a lei delimita de modo claro o âmbito de sua incidência: a) dirigente de entidade privada não está sujeito à inelegibilidade da alínea g, que versa sobre rejeição de contas públicas (AgR-RO no 0601458-82/RS, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 27.11.2018); b) membro de comitê de auditoria de sociedade de economia mista estadual não se equipara a servidor público para fins da alínea l do inciso II (RO no 0600938-85/ES, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 16.10.2018); e c) juiz arbitral também não se enquadra na causa de inelegibilidade acima (RO no 549-80/MS, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 12.9.2014).

Desse modo, o Plenário do TSE, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto e deferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vice-prefeito.

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