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Julgamento: 16/10/2018

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Tese Jurídica

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL. DEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 1º, II, l, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA.

Resumo Oficial

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL. DEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 1º, II, l, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O Tribunal a quo deferiu o registro do candidato ao cargo de deputado estadual, por entender desnecessária sua desincompatibilização do cargo de membro do comitê de auditoria do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES), sociedade de economia mista, que possui em sua estrutura organizacional um Comitê de Auditoria, do qual o recorrido – que não é empregado nem diretor do banco
– foi coordenador no período de 10.8.2017 a 12.8.2018, cargo para o qual foi eleito pelo Conselho de Administração da referida instituição.

2. A ratio essendi do instituto da desincompatibilização “reside na tentativa de coibir – ou, ao menos, amainar – que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios fundamentais reitores da Administração Pública, vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral e amesquinharia a higidez e a lisura das eleições” (AgR-REspe 46-71, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 7.12.2017).

3. O exercício do cargo de membro do Comitê de Auditoria do BANESTES pelo recorrido não implicou o uso da máquina pública em seu benefício nem prejudicou a isonomia entre os candidatos, pois referido órgão não busca promover a convivência entre o estado e a sociedade nem tem natureza deliberativa, não exercendo, consequentemente, influência na execução de políticas públicas. 

4. Os dispositivos que tratam das hipóteses de inelegibilidade, por traduzirem restrição ao exercício dos direitos políticos, não comportam interpretação extensiva, devendo prevalecer a legalidade estrita. Precedentes: AgR-REspe 286-41, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 15.8.2017; AgRREspe 199-83, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 19.12.2016.

5. Nesse contexto, o cargo de membro de comitê de auditoria de sociedade de economia mista estadual não pode ser equiparado à categoria de servidor público a que faz referência o art. 1º, II, l, da LC 64/90, razão pela qual não se aplica ao candidato o prazo de desincompatibilização de três meses previsto no referido dispositivo legal.

Recurso ordinário a que se nega provimento

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