A questão em discussão consiste em saber se a Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, que alterou a profundidade mínima permitida para a pesca de polvo de 70 para 35 metros, deve retroagir por configurar norma penal mais benéfica, tornando a conduta do recorrente atípica.
No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação retroativa da Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, sob o fundamento de que se trataria de norma meramente administrativa e de vigência temporária, sem impacto sobre a norma penal incriminadora. No entanto, tal entendimento deixa de justificar-se.
Isso porque a Portaria SAP/ΜΑΡΑ n. 452/2021 não apenas modificou um regulamento técnico-administrativo, mas redefiniu o próprio conteúdo típico da infração, ao permitir a pesca de polvo em profundidades anteriormente vedadas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de norma penal em branco, cujo preceito primário é complementado por norma extrapenal de conteúdo normativo, a modificação superveniente que altera os critérios de tipicidade da conduta deve ser aplicada retroativamente, quando mais benéfica ao réu, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Assim, a conduta de pescar polvo a 50 metros de profundidade, que ensejou a condenação do recorrente, deixou de ser penalmente relevante. Trata-se, pois, de típica hipótese de novatio legis in mellius, cuja retroatividade é imperativa.
A questão em discussão consiste em saber se a Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, que alterou a profundidade mínima permitida para a pesca de polvo de 70 para 35 metros, deve retroagir por configurar norma penal mais benéfica, tornando a conduta do recorrente atípica.
No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação retroativa da Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, sob o fundamento de que se trataria de norma meramente administrativa e de vigência temporária, sem impacto sobre a norma penal incriminadora. No entanto, tal entendimento deixa de justificar-se.
Isso porque a Portaria SAP/ΜΑΡΑ n. 452/2021 não apenas modificou um regulamento técnico-administrativo, mas redefiniu o próprio conteúdo típico da infração, ao permitir a pesca de polvo em profundidades anteriormente vedadas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de norma penal em branco, cujo preceito primário é complementado por norma extrapenal de conteúdo normativo, a modificação superveniente que altera os critérios de tipicidade da conduta deve ser aplicada retroativamente, quando mais benéfica ao réu, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Assim, a conduta de pescar polvo a 50 metros de profundidade, que ensejou a condenação do recorrente, deixou de ser penalmente relevante. Trata-se, pois, de típica hipótese de novatio legis in mellius, cuja retroatividade é imperativa.