AgRg no HC 1.014.496-SP
STJ • Quinta Turma
Agravo Regimental no Habeas Corpus
Relator: Reynaldo Soares da Fonseca
Relator Divergente: Maria Marluce Caldas
Julgamento: 04/11/2025
Publicação: 27/12/2025
Tese Jurídica Simplificada
- A retratação (ato de retirar a ofensa) depende apenas da vontade do réu, não exigindo que a vítima aceite ou concorde. Ela pode ser feita por meio de documento escrito anexado ao processo antes da sentença.
- O depoimento da vítima serve como base para a condenação pelo crime de injúria, desde que essa versão não esteja isolada e seja confirmada por outras provas do processo.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
1) A retratação prevista no art. 143, parágrafo único, do Código Penal constitui ato unilateral, dispensando aceitação do ofendido e podendo ser realizada por escrito antes da sentença, bastando a juntada aos autos.
2) A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação em crimes de injúria.
A controvérsia consiste em: (i) estabelecer se a retratação apresentada pelo querelado antes da sentença é suficiente para extinguir a punibilidade quanto ao crime de difamação, nos termos do art. 143, parágrafo único, do Código Penal; (ii) definir se a palavra da vítima é suficiente para a condenação em crimes de injúria.
Sobre a primeira questão, o art. 143, parágrafo único, do Código Penal, interpretado literalmente, exige que a retratação seja feita nos mesmos meios em que proferida a ofensa apenas se assim desejar o ofendido, não havendo exigência de forma específica.
Ademais, a retratação é ato unilateral, que independe da anuência do querelante e pode ser apresentada a qualquer tempo antes da sentença, bastando ser formalizada por escrito e juntada aos autos, caso permaneça silente a vítima.
No caso, o agravante apresentou retratação escrita de próprio punho antes da sentença, sem manifestação da vítima quanto ao meio de divulgação, razão pela qual é devida a extinção da punibilidade pelo delito de difamação.
Quanto à segunda questão, constatou-se no caso ser segura a prova no sentido de que o agravante injuriou a agravada, ofendendo sua dignidade com insultos e xingamentos, desqualificando-a, tendo os fatos sido por ela narrados e confirmados por testemunha presencial que viu as mensagens no celular da ofendida, bem como presenciou o querelado insultando-a.
Além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos dos autos (AgRg no HC n. 946.218/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Logo, nessas circunstâncias, a palavra da ofendida é suficiente para embasar a condenação em crime de injúria.