AgRg no HC 1.014.496-SP

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Reynaldo Soares da Fonseca

Relator Divergente: Maria Marluce Caldas

Julgamento: 04/11/2025

Publicação: 27/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

  1. A retratação (ato de retirar a ofensa) depende apenas da vontade do réu, não exigindo que a vítima aceite ou concorde. Ela pode ser feita por meio de documento escrito anexado ao processo antes da sentença.
  2. O depoimento da vítima serve como base para a condenação pelo crime de injúria, desde que essa versão não esteja isolada e seja confirmada por outras provas do processo.

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Tese Jurídica Oficial

1) A retratação prevista no art. 143, parágrafo único, do Código Penal constitui ato unilateral, dispensando aceitação do ofendido e podendo ser realizada por escrito antes da sentença, bastando a juntada aos autos. 2) A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação em crimes de injúria.

A controvérsia consiste em: (i) estabelecer se a retratação apresentada pelo querelado antes da sentença é suficiente para extinguir a punibilidade quanto ao crime de difamação, nos termos do art. 143, parágrafo único, do Código Penal; (ii) definir se a palavra da vítima é suficiente para a condenação em crimes de injúria.

Sobre a primeira questão, o art. 143, parágrafo único, do Código Penal, interpretado literalmente, exige que a retratação seja feita nos mesmos meios em que proferida a ofensa apenas se assim desejar o ofendido, não havendo exigência de forma específica.

Ademais, a retratação é ato unilateral, que independe da anuência do querelante e pode ser apresentada a qualquer tempo antes da sentença, bastando ser formalizada por escrito e juntada aos autos, caso permaneça silente a vítima.

No caso, o agravante apresentou retratação escrita de próprio punho antes da sentença, sem manifestação da vítima quanto ao meio de divulgação, razão pela qual é devida a extinção da punibilidade pelo delito de difamação.

Quanto à segunda questão, constatou-se no caso ser segura a prova no sentido de que o agravante injuriou a agravada, ofendendo sua dignidade com insultos e xingamentos, desqualificando-a, tendo os fatos sido por ela narrados e confirmados por testemunha presencial que viu as mensagens no celular da ofendida, bem como presenciou o querelado insultando-a.

Além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos dos autos (AgRg no HC n. 946.218/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).

Logo, nessas circunstâncias, a palavra da ofendida é suficiente para embasar a condenação em crime de injúria.

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