AgRg no REsp 2.104.061-MG
STJ • Quinta Turma
Agravo Regimental no Recurso Especial
Relator: Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS)
Julgamento: 19/08/2025
Publicação: 27/12/2025
Tese Jurídica Simplificada
- A qualificadora de homicídio pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido não se aplica quando o crime é cometido com arma de uso permitido que esteja apenas com a numeração raspada ou suprimida.
- A equiparação entre essas armas, existente na legislação específica (Estatuto do Desarmamento), não pode ser estendida ao Código Penal para qualificar o homicídio, pois isso violaria o princípio da legalidade estrita.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
1) A qualificadora do homicídio que trata do emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido não abrange a utilização de artefato de uso permitido com numeração suprimida.
2) A equiparação entre eles, prevista na legislação específica sobre armas, não se estende ao Código Penal para qualificar o crime de homicídio, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita.
A controvérsia jurídica consiste em definir se a qualificadora do homicídio (prevista no art. 121, § 2º, VIII, do Código Penal) que menciona o uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido pode ser aplicada quando a arma utilizada é de uso permitido, mas teve sua numeração de série raspada.
O princípio da legalidade estrita no Direito Penal exige que as normas incriminadoras sejam interpretadas de forma restritiva. Não é permitida a analogia para prejudicar o réu (in malam partem). Isso significa que, para que um crime seja qualificado, o fato deve se encaixar exatamente na descrição da lei, sem interpretações que a ampliem.
Logo, a redação da qualificadora é taxativa e de natureza objetiva, exigindo, para sua configuração, o "emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido", de modo que a supressão de sua numeração de série, embora constitua ilícito autônomo e de elevada reprovabilidade, não possui o condão de transmutar a classificação ontológica da arma.
Ademais, a equiparação de uma arma de fogo com numeração suprimida a uma arma de uso restrito, prevista no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), aplica-se apenas para fins de punição da posse ou porte ilegal. Contudo, tal equiparação prevista no art. 16, § 1º, I, da referida lei é uma ficção jurídica para fins de sancionamento penal das condutas de porte e posse ilegal de arma de fogo.
Essa equiparação não muda a natureza jurídica da arma para qualificar outros crimes, como o homicídio.
Portanto, se o legislador quisesse que a numeração suprimida fosse uma qualificadora do homicídio, teria de ter incluído essa previsão de forma expressa no texto do Código Penal, uma vez que a qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do CP é taxativa e não permite essa interpretação extensiva.