Segredo de Justiça II - Edição Extraordinária nº 30 STJ

STJ Quinta Turma

Relator: Messod Azulay Neto

Julgamento: 14/10/2025

Publicação: 27/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

A competência de varas especializadas por matéria possui natureza relativa, possibilitando que o juiz que assumir o caso valide e aproveite as decisões proferidas anteriormente.

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Tese Jurídica Oficial

A especialização de varas em razão da matéria constitui competência territorial relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente.

A questão em discussão consiste em saber se a competência por especialização de varas em razão da matéria é absoluta, impedindo a ratificação de atos decisórios por juiz inicialmente incompetente.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que "a não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios." (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2019).

Nesse sentido, em caso muito similar, em que a investigação foi distribuída e tramitou em Vara Criminal do interior, apesar da existência de Vara Especializada na capital, a abranger o território correspondente, a Quinta Turma do STJ chancelou acórdão do Tribunal de origem em que, embora se tenha reconhecido a incompetência do primeiro Juízo, não se declarou a nulidade dos atos praticados, permitida a ratificação pelo juiz competente (AgRg no RHC n. 166.379/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).

Dessa forma, a especialização de varas em razão da matéria encerra hipótese de competência territorial e, portanto, relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente.

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