Segredo de Justiça III - Edição Extraordinária nº 30 STJ
STJ • Sexta Turma
Relator: Og Fernandes
Julgamento: 29/10/2025
Publicação: 27/12/2025
Tese Jurídica Simplificada
- A pena que proíbe o exercício de profissão só é aplicável quando a atividade depender de habilitação especial, licença ou autorização do Poder Público.
- Assim, não é possível interditar a atividade de instrutor de hipismo, pois ela não exige tais permissões estatais para ser exercida.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
1. A interdição temporária de direitos, consistente na proibição do exercício de profissão, somente é aplicável quando a atividade depende de habilitação especial, licença ou autorização do poder público, conforme interpretação restritiva do art. 47, II, do Código Penal.
2. A atividade de instrutor de hipismo não se enquadra no conceito legal do art. 47, II, do CP por não exigir habilitação especial, licença ou autorização estatal para seu exercício.
Cinge-se a controvérsia a determinar a aplicabilidade da pena restritiva de direitos consistente na interdição temporária do exercício de atividades relacionadas ao hipismo.
A atividade de instrutor de hipismo não se enquadra no conceito legal previsto no art. 47, II, do Código Penal, uma vez que tal atividade não depende de habilitação especial, licença ou autorização do poder público para seu exercício.
A interpretação do art. 47, II, do Código Penal deve ser restritiva, não podendo ser estendida a atividades que não se enquadram nos requisitos legais expressos. O legislador foi claro ao delimitar o âmbito de aplicação da norma, exigindo que a profissão, atividade ou ofício dependa efetivamente de habilitação especial, licença ou autorização do poder público.
Com efeito, o ensino de hipismo constitui atividade que pode ser exercida de forma livre, sem a necessidade de registro em órgão fiscalizador específico ou obtenção de licença governamental.
Diferentemente de profissões regulamentadas como medicina, advocacia, engenharia, entre outras, a atividade de instrutor de hipismo não está submetida a regime jurídico que exija habilitação especial ou autorização estatal prévia.
Embora seja compreensível a preocupação do Tribunal de origem em prevenir a reiteração delitiva, considerando que o crime foi praticado no exercício da atividade de instrutor, a imposição da pena restritiva deve observar os limites legais estabelecidos.
A aplicação analógica ou extensiva de normas penais restritivas de direitos não é admitida em nosso ordenamento jurídico, devendo-se respeitar o princípio da legalidade estrita.