AgRg no HC 1.029.656-BA
STJ • Quinta Turma
Agravo Regimental no Habeas Corpus
Relator: Ribeiro Dantas
Julgamento: 15/10/2025
Publicação: 27/12/2025
Tese Jurídica Simplificada
1. O procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do CPP é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com certeza, sem necessidade de metodologia formal.
2. O reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, sem sugestionamento por parte das autoridades, é válido e suficiente para fins de identificação do autor do crime.
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Tese Jurídica Oficial
1. O procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do CPP é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com certeza, sem necessidade de metodologia formal.
2. O reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, sem sugestionamento por parte das autoridades, é válido e suficiente para fins de identificação do autor do crime.
A controvérsia consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado de forma espontânea pela vítima, em contexto de flagrante delito, dispensa o procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
O art. 226 do CPP prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa será realizado "quando houver necessidade", ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação do autor do fato.
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos de flagrante delito ou quando a vítima é capaz de individualizar o autor do fato com certeza, o procedimento formal de reconhecimento pode ser dispensado.
No caso, a vítima reconheceu o acusado de forma espontânea, sem influência de terceiros, ao vê-lo em uma maca no hospital, o que afasta a alegação de sugestionamento ou necessidade de observância ao procedimento do art. 226 do CPP.