AgRg no AREsp 2.937.604-MG

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 19/08/2025

Publicação: 27/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

O contexto de medo imposto à comunidade por grupos criminosos justifica excepcionar a regra geral do STJ, permitindo a pronúncia dos réus baseada em testemunhos indiretos ('por ouvir dizer'), dada a dificuldade de obter provas diretas nessas circunstâncias.

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Tese Jurídica Oficial

Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por grupo criminoso, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos.

A controvérsia consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos, considerando a atuação de um grupo criminoso que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes, capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, de modo que, em regra, testemunhos indiretos não são suficientes.

Apesar do entendimento do STJ de que a pronúncia não pode se basear apenas em depoimentos de ouvir dizer (testemunho indireto), no presente caso, deve ser feita distinção em relação ao entendimento adotado como regra geral, já que apresenta particularidades que justificam conclusão diversa.

Com efeito, no caso, há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o Tribunal de origem destacou a presença de indícios de que o homicídio foi praticado no contexto do crime organizado voltado para o tráfico de drogas, o que dificulta a obtenção de provas, em razão do temor causado aos populares.

Destarte, não se pode desconsiderar a realidade fática que revela a impossibilidade prática de obtenção de outras provas, para além de testemunhos extrajudiciais e indiretos, em razão de se tratar de delito cometido no contexto de crime organizado, o que provoca temor nas testemunhas em prestarem os devidos esclarecimentos.

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