Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Entre os requisitos do mandado de busca previstos no artigo 243 do CPP, não se encontra a fixação de prazo para o seu cumprimento. Diante disso, eventual prazo indicado pelo juiz será impróprio, não vinculando a autoridade policial e tampouco invalidando a diligência cumprida após o seu vencimento, devendo eventual irregularidade ser apurada caso a caso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não há, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Apesar de o mandado de busca e apreensão ter sido cumprido 10 dias após o prazo delimitado, não faz desaparecer os elementos que haviam justificado a determinação judicial, sendo legítima a atuação policial na loja e, posteriormente, na residência, amparada com elementos colhidos previamente, de comércio espúrio, realizado no estabelecimento comercial, com estoque em residência" (AgRg no HC n. 788.025/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
No caso, houve razoabilidade de tempo entre a expedição da ordem e o seu cumprimento, não tendo desaparecido as circunstâncias que haviam justificado a determinação judicial, de modo que foi legítima a atuação policial.
Assim, considera-se válido o cumprimento de mandado de busca vencido desde que permaneçam contemporâneos os fatos que motivaram o deferimento da medida.
Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Entre os requisitos do mandado de busca previstos no artigo 243 do CPP, não se encontra a fixação de prazo para o seu cumprimento. Diante disso, eventual prazo indicado pelo juiz será impróprio, não vinculando a autoridade policial e tampouco invalidando a diligência cumprida após o seu vencimento, devendo eventual irregularidade ser apurada caso a caso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não há, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Apesar de o mandado de busca e apreensão ter sido cumprido 10 dias após o prazo delimitado, não faz desaparecer os elementos que haviam justificado a determinação judicial, sendo legítima a atuação policial na loja e, posteriormente, na residência, amparada com elementos colhidos previamente, de comércio espúrio, realizado no estabelecimento comercial, com estoque em residência" (AgRg no HC n. 788.025/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
No caso, houve razoabilidade de tempo entre a expedição da ordem e o seu cumprimento, não tendo desaparecido as circunstâncias que haviam justificado a determinação judicial, de modo que foi legítima a atuação policial.
Assim, considera-se válido o cumprimento de mandado de busca vencido desde que permaneçam contemporâneos os fatos que motivaram o deferimento da medida.