Segredo de Justiça IV - Edição Extraordinária nº 30 STJ

STJ Sexta Turma

Relator: Antonio Saldanha Palheiro

Julgamento: 12/11/2025

Publicação: 27/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

A prisão em flagrante não é anulada automaticamente caso a audiência de custódia ocorra poucas horas após o limite de 24 horas, desde que o atraso seja devidamente justificado.

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Tese Jurídica Oficial

A realização de audiência de custódia poucas horas após o prazo legal de 24 horas, devidamente justificada, não acarreta a automática nulidade da prisão em flagrante.

A controvérsia gira em torno da tese de constrangimento ilegal pela demora na realização de audiência de custódia.

No caso, acerca da realização da audiência de custódia fora do prazo legal de 24 horas, depreende-se do acórdão que o recorrente "foi preso em flagrante em 5/8/2025, às 20h19min, durante o regime de plantão, e apresentado em audiência de custódia no dia 7/8/2025".

Como se vê, a audiência foi realizada apenas poucas horas após o prazo legal definido, e está devidamente justificada, uma vez que a prisão em flagrante foi realizada em regime de plantão.

Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a nulidade automática da prisão em flagrante, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, assim como que a conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao juízo de origem no prazo legal.

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