A questão submetida a julgamento consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito, uma vez que a investigação foi conduzida pela Polícia Federal.
A competência da Justiça Federal só exsurge nas hipóteses em que o eventual ilícito for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
No caso, de acordo com a denúncia, ao recorrente e aos codenunciados foram imputadas as práticas dos delitos de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas e lavagem de capitais, figuras essas inquestionavelmente afetas à competência da Justiça Estadual.
O fato de as investigações terem início na Polícia Federal, em razão de investigação decorrente de suposta inserção de dados falsos em sistema gerenciado pela União Federal, não tem o condão, por si só, de firmar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes afetos exclusivamente à Justiça Estadual.
Especificamente quanto à suposta inclusão de informação falsa em sistema administrado por órgão federal, o que segundo a defesa justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal, cumpre observar que, além de não ter sido imputada essa conduta na denúncia, não houve demonstração de implicação em lesão a bens, serviços ou interesse da União, razão pela qual, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não é o caso de configuração da competência da Justiça Federal.
Ademais, como também bem observou o Parquet Federal, não se verifica conexão objetiva entre o crime de falsidade ideológica e os crimes pelos quais o recorrente foi denunciado, sendo que a falsificação de documentos, objeto da investigação inicial da Justiça Federal, ensejou a eventual ocultação do desvio de produtos químicos, o que não guarda necessária correlação direta com a facilitação do tráfico de entorpecentes, com destinação de produtos químicos para a preparação de drogas, conduta imputada aos denunciados e crime pelo qual foi o recorrente denunciado na ação penal de que trata este recurso ordinário.
Ressalta-se que, oferecida a denúncia, a competência jurisdicional é estabelecida de acordo com as imputações feitas ao denunciado e, no caso, o ora recorrente não foi denunciado por nenhum crime de competência da Justiça Federal, razão pela qual, por si só, já não se verifica qualquer elemento que justifique o julgamento perante o Juízo Federal.
Cumpre observar, por fim, que eventual denúncia posterior pela prática de crime de competência federal não implicaria em necessário óbice ao trâmite da ação na Justiça Estadual pelos crimes de sua competência, tendo esta Corte, em diversos precedentes, afastado o teor da Súmula 122/STJ.
A questão submetida a julgamento consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito, uma vez que a investigação foi conduzida pela Polícia Federal.
A competência da Justiça Federal só exsurge nas hipóteses em que o eventual ilícito for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
No caso, de acordo com a denúncia, ao recorrente e aos codenunciados foram imputadas as práticas dos delitos de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas e lavagem de capitais, figuras essas inquestionavelmente afetas à competência da Justiça Estadual.
O fato de as investigações terem início na Polícia Federal, em razão de investigação decorrente de suposta inserção de dados falsos em sistema gerenciado pela União Federal, não tem o condão, por si só, de firmar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes afetos exclusivamente à Justiça Estadual.
Especificamente quanto à suposta inclusão de informação falsa em sistema administrado por órgão federal, o que segundo a defesa justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal, cumpre observar que, além de não ter sido imputada essa conduta na denúncia, não houve demonstração de implicação em lesão a bens, serviços ou interesse da União, razão pela qual, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não é o caso de configuração da competência da Justiça Federal.
Ademais, como também bem observou o Parquet Federal, não se verifica conexão objetiva entre o crime de falsidade ideológica e os crimes pelos quais o recorrente foi denunciado, sendo que a falsificação de documentos, objeto da investigação inicial da Justiça Federal, ensejou a eventual ocultação do desvio de produtos químicos, o que não guarda necessária correlação direta com a facilitação do tráfico de entorpecentes, com destinação de produtos químicos para a preparação de drogas, conduta imputada aos denunciados e crime pelo qual foi o recorrente denunciado na ação penal de que trata este recurso ordinário.
Ressalta-se que, oferecida a denúncia, a competência jurisdicional é estabelecida de acordo com as imputações feitas ao denunciado e, no caso, o ora recorrente não foi denunciado por nenhum crime de competência da Justiça Federal, razão pela qual, por si só, já não se verifica qualquer elemento que justifique o julgamento perante o Juízo Federal.
Cumpre observar, por fim, que eventual denúncia posterior pela prática de crime de competência federal não implicaria em necessário óbice ao trâmite da ação na Justiça Estadual pelos crimes de sua competência, tendo esta Corte, em diversos precedentes, afastado o teor da Súmula 122/STJ.