A controvérsia consiste em definir se a pretensão indenizatória decorrente de erro da transportadora aérea no preenchimento de documentos de transporte internacional, que resultou no pagamento indevido de tributos pela autora, submete-se ao prazo prescricional bienal das Convenções de Varsóvia/Montreal ou ao prazo decenal do Código Civil brasileiro.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 210/STF) as normas internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre a legislação interna, nos casos expressamente regulados por esses tratados.
À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a prescrição bienal prevista nas Convenções de Montreal/Varsóvia incide aos casos expressamente regulados pelos referidos acordos. De outro lado, nos casos não tratados na norma internacional, incidem os prazos prescricionais previstos na legislação brasileira.
A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto n. 5.910/2006, disciplina expressamente a responsabilidade pelas informações e documentos relacionados à importação, impondo deveres ao expedidor e ao transportador e, ainda, estabelecendo a natureza de suas responsabilidades.
Dessa forma, sendo a questão tratada pelo acordo internacional, e não pelo Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no art. 35 da Convenção de Montreal.
A controvérsia consiste em definir se a pretensão indenizatória decorrente de erro da transportadora aérea no preenchimento de documentos de transporte internacional, que resultou no pagamento indevido de tributos pela autora, submete-se ao prazo prescricional bienal das Convenções de Varsóvia/Montreal ou ao prazo decenal do Código Civil brasileiro.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 210/STF) as normas internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre a legislação interna, nos casos expressamente regulados por esses tratados.
À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a prescrição bienal prevista nas Convenções de Montreal/Varsóvia incide aos casos expressamente regulados pelos referidos acordos. De outro lado, nos casos não tratados na norma internacional, incidem os prazos prescricionais previstos na legislação brasileira.
A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto n. 5.910/2006, disciplina expressamente a responsabilidade pelas informações e documentos relacionados à importação, impondo deveres ao expedidor e ao transportador e, ainda, estabelecendo a natureza de suas responsabilidades.
Dessa forma, sendo a questão tratada pelo acordo internacional, e não pelo Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no art. 35 da Convenção de Montreal.