AgInt no REsp 1.878.110-SP

STJ Quarta Turma

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Maria Isabel Gallotti

Julgamento: 27/10/2025

Publicação: 20/01/2026

Tese Jurídica Simplificada

O contrato de contragarantia é reconhecido como título executivo extrajudicial, pois reúne os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Por se tratar de uma dívida líquida estabelecida em instrumento particular, o prazo para exigir seu pagamento prescreve em cinco anos

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Tese Jurídica Oficial

O contrato de contragarantia reveste-se dos atributos da certeza, liquidez e da exigibilidade, configurando-se como título executivo extrajudicial, o qual se sujeita ao prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.

A questão jurídica é verificar se o contrato de contragarantia é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil de 1973, bem como definir qual é o seu prazo prescricional.

De início, o contrato de contragarantia não é contrato de seguro, mas sim, um contrato atípico que tem por objetivo reforçar a garantia de ressarcimento em caso de inadimplência do tomador, e, portanto, não possui "apólice" ou "condições gerais". A apólice e condições gerais se referem ao seguro-garantia.

O contrato de contragarantia é uma avença cujo objeto principal é, praticamente, a formação de um título executivo extrajudicial, propiciando à seguradora superar a fase de conhecimento e executar de forma direta a dívida. Ora, se assim não fosse, a própria sub-rogação já permitiria à seguradora, em ação de conhecimento, perseguir seu crédito, o que tornaria inócua a contratação da contragarantia.

A contragarantia, contudo, não é um título executivo tradicional, como a nota promissória. Trata-se de título executivo extrajudicial sob condição a ser implementada no futuro. Sua celebração, por si só, traz a certeza da obrigação pactuada. Sendo título sob condição futura, não contém liquidez e exigibilidade para executar o patrimônio do tomador e seus garantidores, a não ser se e quando sobrevier o sinistro, o pagamento da indenização, a notificação do tomador e o vencimento do prazo assinalado pela seguradora, eventos que, devidamente documentados, constituem a prova necessária ao aperfeiçoamento de sua eficácia executiva.

O contrato de contragarantia, portanto, quando ocorrida a condição suspensiva, reveste-se dos atributos da certeza (existência da obrigação contratual), da liquidez (valor determinável a partir do pagamento realizado) e da exigibilidade (direito de regresso nascido com o desembolso), configurando-se como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil de 1973.

Além disso, vale registrar que a Lei n. 14.711/2023 reconheceu expressamente o contrato de contragarantia como título executivo extrajudicial (art. 784, XI-A do CPC/2015).

Por fim, destaca-se que sendo um contrato atípico, sua natureza jurídica, para fins de prescrição, é o de dívida liquida constante em instrumento particular que, nos termos do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 anos.

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