Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso de executado revel citado por edital, a intimação da penhora realizada na pessoa do defensor público nomeado como curador especial supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
A questão central, portanto, reside em determinar se a nomeação de curador especial ao executado citado por edital equivale, para os fins do artigo 841, § 2º, do CPC, à constituição de advogado nos autos. A resposta é negativa.
Com efeito, a situação do executado que constitui advogado de sua livre escolha, estabelecendo com este uma relação de confiança e comunicação, é substancialmente diversa daquela do executado citado fictamente, em favor de quem é nomeado curador especial, sem que haja qualquer contato entre ambos.
O curador especial, ao contrário do advogado constituído pela parte, não possui meios de localizar o executado para cientificá-lo dos atos processuais. Trata-se de representação processual instituída por imposição legal, sem que haja qualquer vínculo de confiança ou possibilidade de comunicação efetiva com a parte.
A interpretação do artigo 841, § 2º, do CPC deve ser sistemática e teleológica, considerando-se a finalidade da norma, que é assegurar a ciência efetiva do executado acerca da constrição patrimonial realizada.
A norma estabelece que, não havendo advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente. No caso dos autos, o executado efetivamente não constituiu advogado. O que existe é a nomeação, pelo juízo, de curador especial, figura processual que não se confunde com o advogado constituído pela parte.
Ainda, o artigo 186, § 2º, do CPC, ao prever a possibilidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, a requerimento desta, quando o ato processual depender de providência ou informação que somente pela parte possa ser realizada ou prestada, reforça a compreensão de que a atuação da Defensoria Pública, ainda que na condição de curadora especial, não dispensa, em determinadas situações, a intimação pessoal da parte.
No caso da penhora, a intimação pessoal do executado é essencial para que este possa, se assim desejar, exercer seus direitos. Trata-se de ato que, embora possa ser praticado pelo curador especial, depende fundamentalmente de informações e providências que somente o próprio executado pode prestar.
Dessa forma, exigir a intimação pessoal do executado, por edital, acerca da penhora realizada, não representa óbice à efetividade da execução, mas sim garantia de que o ato de constrição patrimonial seja levado ao conhecimento do executado, ainda que por meio de publicação editalícia, permitindo-lhe o exercício de seus direitos.
Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso de executado revel citado por edital, a intimação da penhora realizada na pessoa do defensor público nomeado como curador especial supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
A questão central, portanto, reside em determinar se a nomeação de curador especial ao executado citado por edital equivale, para os fins do artigo 841, § 2º, do CPC, à constituição de advogado nos autos. A resposta é negativa.
Com efeito, a situação do executado que constitui advogado de sua livre escolha, estabelecendo com este uma relação de confiança e comunicação, é substancialmente diversa daquela do executado citado fictamente, em favor de quem é nomeado curador especial, sem que haja qualquer contato entre ambos.
O curador especial, ao contrário do advogado constituído pela parte, não possui meios de localizar o executado para cientificá-lo dos atos processuais. Trata-se de representação processual instituída por imposição legal, sem que haja qualquer vínculo de confiança ou possibilidade de comunicação efetiva com a parte.
A interpretação do artigo 841, § 2º, do CPC deve ser sistemática e teleológica, considerando-se a finalidade da norma, que é assegurar a ciência efetiva do executado acerca da constrição patrimonial realizada.
A norma estabelece que, não havendo advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente. No caso dos autos, o executado efetivamente não constituiu advogado. O que existe é a nomeação, pelo juízo, de curador especial, figura processual que não se confunde com o advogado constituído pela parte.
Ainda, o artigo 186, § 2º, do CPC, ao prever a possibilidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, a requerimento desta, quando o ato processual depender de providência ou informação que somente pela parte possa ser realizada ou prestada, reforça a compreensão de que a atuação da Defensoria Pública, ainda que na condição de curadora especial, não dispensa, em determinadas situações, a intimação pessoal da parte.
No caso da penhora, a intimação pessoal do executado é essencial para que este possa, se assim desejar, exercer seus direitos. Trata-se de ato que, embora possa ser praticado pelo curador especial, depende fundamentalmente de informações e providências que somente o próprio executado pode prestar.
Dessa forma, exigir a intimação pessoal do executado, por edital, acerca da penhora realizada, não representa óbice à efetividade da execução, mas sim garantia de que o ato de constrição patrimonial seja levado ao conhecimento do executado, ainda que por meio de publicação editalícia, permitindo-lhe o exercício de seus direitos.