No julgamento da ADI 4815/DF, ο Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do CC, entendendo que, além de não ser necessária a autorização da pessoa biografada para que seja mencionada em livro biográfico, também é inexigível a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou familiares na biografia.
Apreciando a mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que decidido pelo STF, orientou o seu entendimento no sentido de que a ausência de autorização para a divulgação de obra biográfica não configura violação aos direitos de imagem do biografado ou de seus familiares.
Apesar de não haver dúvidas quanto à desnecessidade de autorização de pessoas retratadas em biografias para a sua divulgação, isso não exclui eventual dever de indenizar essas mesmas pessoas, não por falta de consentimento, mas devido ao conteúdo do texto, se houver violação à sua imagem, privacidade ou intimidade.
Com efeito, ao tratar da liberdade de imprensa e de informação, esta Corte já estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/2013).
Em princípio, portanto, a narrativa de fatos verídicos ou verossímeis, sem abusos no direito de expressão, não configura ato ilícito. Comprovando-se, entretanto, que o autor do texto ultrapassou informação de cunho objetivo, devem preponderar os direitos da personalidade.
No caso dos autos, embora os fatos relatados na biografia do primeiro réu sejam verídicos, sem caráter pornográfico, erótico ou ofensivo, é inegável que houve exposição indevida da intimidade da autora.
Conforme relatado na sentença, "apesar de a autora estar acostumada, segundo consta dos autos, a expor parte de sua vida nas redes sociais, o que torna difícil o entendimento do que seria a sua vida privada, o certo é que, salvo as "trolagens" (meras brincadeiras, portanto) mencionadas na contestação, nada há demonstrando que ela costumava compartilhar com o seu público aspectos íntimos relacionados à sua vida sexual".
Sendo assim, comprovado que o autor do livro ultrapassou informação de cunho objetivo, devem preponderar os direitos da personalidade da autora, o que dá ensejo à indenização por danos morais.
No julgamento da ADI 4815/DF, ο Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do CC, entendendo que, além de não ser necessária a autorização da pessoa biografada para que seja mencionada em livro biográfico, também é inexigível a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou familiares na biografia.
Apreciando a mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que decidido pelo STF, orientou o seu entendimento no sentido de que a ausência de autorização para a divulgação de obra biográfica não configura violação aos direitos de imagem do biografado ou de seus familiares.
Apesar de não haver dúvidas quanto à desnecessidade de autorização de pessoas retratadas em biografias para a sua divulgação, isso não exclui eventual dever de indenizar essas mesmas pessoas, não por falta de consentimento, mas devido ao conteúdo do texto, se houver violação à sua imagem, privacidade ou intimidade.
Com efeito, ao tratar da liberdade de imprensa e de informação, esta Corte já estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/2013).
Em princípio, portanto, a narrativa de fatos verídicos ou verossímeis, sem abusos no direito de expressão, não configura ato ilícito. Comprovando-se, entretanto, que o autor do texto ultrapassou informação de cunho objetivo, devem preponderar os direitos da personalidade.
No caso dos autos, embora os fatos relatados na biografia do primeiro réu sejam verídicos, sem caráter pornográfico, erótico ou ofensivo, é inegável que houve exposição indevida da intimidade da autora.
Conforme relatado na sentença, "apesar de a autora estar acostumada, segundo consta dos autos, a expor parte de sua vida nas redes sociais, o que torna difícil o entendimento do que seria a sua vida privada, o certo é que, salvo as "trolagens" (meras brincadeiras, portanto) mencionadas na contestação, nada há demonstrando que ela costumava compartilhar com o seu público aspectos íntimos relacionados à sua vida sexual".
Sendo assim, comprovado que o autor do livro ultrapassou informação de cunho objetivo, devem preponderar os direitos da personalidade da autora, o que dá ensejo à indenização por danos morais.