Cinge-se a controvérsia a saber se a destituição do poder familiar e a inclusão da menor no Sistema Nacional de Adoção (SNA) observaram os direitos da família extensa e do genitor; e determinar a competência para as ações de guarda e destituição do poder familiar, considerando a alteração do domicílio do detentor da guarda.
No caso, trata-se de habeas corpus impetrado contra atos jurisdicionais proferidos em ações de destituição do poder familiar e de guarda, os quais têm impedido o genitor e a família paterna extensa de manter contato com a filha e de obter sua guarda.
No mérito, o impetrante, dentre outros pedidos, requer a) o deferimento da habilitação dos avós paternos no processo de destituição do poder familiar e a exclusão da criança no SNA; b) confirmação da guarda provisória da paciente em favor dos avós paternos; c) nulidade integral dos autos por não ter sido incluída a família paterna em todas as fases, e valoração adequada dos laudos psicossociais já produzidos e apuração das condutas dos agentes públicos envolvidos.
Quanto à destituição do poder familiar e a inclusão da menor no SNA, a jurisprudência do STJ estabelece que a inclusão de menor no SNA antes do trânsito em julgado da decisão de destituição do poder familiar é irregular, devendo ser priorizada a convivência com a família natural ou extensa.
Portanto, é caso de concessão da guarda provisória aos avós paternos.
No que tange à competência, segundo o entendimento firme das Turmas que compõem a Segunda Sessão, o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente excetua a regra de perpetuação da jurisdição, e foi sintetizado na Súmula n. 383 do STJ, de acordo com a qual "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor da guarda".
Dessa forma, a competência para as ações de guarda e destituição do poder familiar devem acompanhar a alteração do domicílio do menor.
Cinge-se a controvérsia a saber se a destituição do poder familiar e a inclusão da menor no Sistema Nacional de Adoção (SNA) observaram os direitos da família extensa e do genitor; e determinar a competência para as ações de guarda e destituição do poder familiar, considerando a alteração do domicílio do detentor da guarda.
No caso, trata-se de habeas corpus impetrado contra atos jurisdicionais proferidos em ações de destituição do poder familiar e de guarda, os quais têm impedido o genitor e a família paterna extensa de manter contato com a filha e de obter sua guarda.
No mérito, o impetrante, dentre outros pedidos, requer a) o deferimento da habilitação dos avós paternos no processo de destituição do poder familiar e a exclusão da criança no SNA; b) confirmação da guarda provisória da paciente em favor dos avós paternos; c) nulidade integral dos autos por não ter sido incluída a família paterna em todas as fases, e valoração adequada dos laudos psicossociais já produzidos e apuração das condutas dos agentes públicos envolvidos.
Quanto à destituição do poder familiar e a inclusão da menor no SNA, a jurisprudência do STJ estabelece que a inclusão de menor no SNA antes do trânsito em julgado da decisão de destituição do poder familiar é irregular, devendo ser priorizada a convivência com a família natural ou extensa.
Portanto, é caso de concessão da guarda provisória aos avós paternos.
No que tange à competência, segundo o entendimento firme das Turmas que compõem a Segunda Sessão, o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente excetua a regra de perpetuação da jurisdição, e foi sintetizado na Súmula n. 383 do STJ, de acordo com a qual "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor da guarda".
Dessa forma, a competência para as ações de guarda e destituição do poder familiar devem acompanhar a alteração do domicílio do menor.