REsp 2.216.962-DF

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva (Rel. para acórdão: Moura Ribeiro)

Relator Divergente: Moura Ribeiro

Julgamento: 09/12/2025

Publicação: 20/01/2026

Tese Jurídica Simplificada

O dízimo e ofertas semelhantes entregues a entidades religiosas não são considerados doações em sentido jurídico, mas sim atos de fé e cumprimento de deveres morais; logo, não se aplicam a eles as regras do Código Civil que regem os contratos de doação.

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Tese Jurídica Oficial

O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas, antes, o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um rito de fé, não se submetendo, portanto, ao regime próprio dos arts. 538 e seguintes do Código Civil.

Cinge-se a controvérsia a discutir a validade de donativo feito por fiel a entidade religiosa mediante cheque, sem instrumento particular de doação.

Nos termos do art. 541, caput, do Código Civil, a doação é um contrato solene, isto é, tem por elemento nuclear uma forma específica, sem a qual o negócio jurídico deve ser reputado inválido ou mesmo inexistente.

A doação, portanto, deve ser feita, necessariamente, por instrumento público ou particular. Apenas quando se tratar de bens móveis e de pequeno valor é que estará autorizada, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CC, a benesse verbal. E mesmo assim, desde que imediatamente seguida pela respectiva tradição.

Segundo a doutrina, o animus donandi, assim compreendido como a vontade desinteressada de fazer benefício a alguém enriquecendo-o por esse ato e empobrecendo-se nessa mesma medida, constitui elemento subjetivo indispensável a configuração da doação, de modo que nem toda liberalidade configura uma doação.

A doação ocorre apenas quando a vontade se dá de forma absolutamente livre, sem interferência de nenhum constrangimento, nem sequer moral. Assim, as transferências realizadas por dever de consciência não constituiriam, em rigor, doação na acepção jurídica do termo.

Justamente em razão dessa perspectiva é que alguns doutrinadores entendem não constituir o dízimo e, bem assim, outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas, doações propriamente ditas.

Para essa corrente de pensamento, referidos atos/negócios jurídicos representariam, antes, o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, uma manifestação própria da fé e da gratidão pelas dádivas recebidas.

Nesse sentido, a doutrina ensina que o animus donandi está excluído nessas situações em virtude de haver uma norma social ou de consciência que impõe o cumprimento de um dever ou obrigação moral.

Na mesma linha, também destaca que, malgrado o sentido vulgar da expressão, não existe contrato de doação, tal como definido pelos arts. 538 a 564 do CC, quando a transferência patrimonial se dá para satisfação de um dever de consciência religiosa.

Em suma, esse tipo de liberalidade não configura doação, porque (a) não expressa uma vontade absolutamente graciosa; (b) não tem por objetivo enriquecer o donatário, mas dar cumprimento a um dever de consciência religiosa; e, finalmente, (c) representa, em grande medida, simples materialização de usos e costumes sociais.

Seguindo esse raciocínio, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "a contribuição do dízimo como ato de voluntariedade, dever de consciência religiosa e demonstração de gratidão e fé não se enquadra na definição do contrato típico de doação, na forma em que caracterizado no art. 538 do Código Civil, não sendo, portanto, suscetível de revogação (REsp n. 1.371.842/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 17/12/2013).

Não faz sentido, assim, afirmar que o ato jurídico em discussão, atípico que foi, possa ser anulado pela ausência de um instrumento particular que o materializasse, porque essa exigência se aplica apenas as doações.

Por fim, ressalta-se que o art. 541 do CC ao afirmar que a doação precisa ser formalizada em instrumento particular (ou escritura pública) não esclarece como esse documento deve se apresentar. Não informa, por exemplo, se ele precisa indicar expressamente a palavra "doação" em seu cabeçalho, se deve relatar a motivação do doador, ou as circunstâncias em que a doação teve lugar.

Em princípio, portanto, não há impedimento para que o instrumento particular da doação assuma a forma de uma cédula como, por exemplo, um cheque.

Nesse contexto, deve-se reconhecer que o cheque constitui não apenas um instrumento particular, mas ainda um instrumento particular capaz de proporcionar ao contrato de doação um substrato probatório robusto para evitar questionamentos futuros a respeito da efetiva celebração do negócio e do seu respectivo objeto.

Ora, se o cheque constitui, por força de lei, instrumento particular suficiente para espelhar a doação feita a partido político, não há por que negar sua aptidão para espelhar, também, as doações feitas a entidades religiosas.

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