Segredo de Justiça IV - Edição Extraordinária nº 29 STJ

STJ Terceira Turma

Relator: Daniela Teixeira

Julgamento: 22/09/2025

Publicação: 20/01/2026

Tese Jurídica Simplificada

O plano de saúde só deve reembolsar despesas feitas fora da rede conveniada em situações de exceção, como nos casos de urgência ou quando não houver prestador habilitado disponível no convênio.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

O reembolso de despesas com tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido em hipóteses excepcionais, como urgência ou inexistência de rede credenciada apta ao atendimento.

A questão em discussão consiste em saber se é devido o custeio ou reembolso, ainda que parcial, de despesas com internação psiquiátrica realizada fora da rede credenciada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reembolso de despesas com tratamento fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, como nos casos de urgência, emergência ou inexistência de rede credenciada apta ao atendimento (AgInt no AREsp n. 2.570.491/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/11/2024).

Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa" (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016).

Assim, demonstrada divergência entre o entendimento da instância ordinária e a jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito à internação, por considerar presentes os requisitos excepcionais, bem como à indenização por indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigidos desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Informativos Relacionados