Cinge-se a controvérsia a saber se a ausência de autorização do Banco Central (BACEN) para atuação da instituição financeira estrangeira no Brasil acarreta a nulidade do contrato.
No caso, as partes firmaram contrato denominado "recebimento antecipado de exportação" (RAE), pelo qual o importador paga o valor da mercadoria ao exportador antes do embarque e, em seguida, o exportador providencia a exportação de mercadoria e o envido da respectiva documentação.
Nesse sentido, é incontroverso que a Lei n. 4.595/1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, e cria o Conselho Monetário Nacional, estabelece em seu artigo 18 que "As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras".
A inobservância dessa exigência atrai a incidência de sanções administrativas, a serem aplicadas pelo BACEN, e pode configurar ilícito penal, conforme tipificado no artigo 16 da Lei n. 7.492/1982 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), que pune a conduta de "Fazer operar, sem a devida autorização, [...] instituição financeira".
Contudo, a teleologia dessas normas é eminentemente voltada à proteção da higidez, da estabilidade e da confiabilidade do Sistema Financeiro Nacional, tutelando a economia popular e a regularidade das operações financeiras sob a supervisão estatal. As sanções previstas - administrativas e penais - são dirigidas primordialmente à instituição que opera de forma irregular, visando coibir tal prática e punir o infrator.
A questão que se coloca é se essa irregularidade na relação entre a instituição financeira e o órgão regulador (BACEN) contamina, de forma irremediável, a validade dos negócios jurídicos privados celebrados com terceiros, especificamente um contrato de mútuo onde a instituição cumpriu sua parte na avença (liberação dos recursos) e o mutuário (recorrente) efetivamente recebeu e se beneficiou do capital estrangeiro.
A resposta deve ser negativa. A cindibilidade entre a infração administrativa /penal e a validade do contrato civil se impõe, sob pena de se gerar insegurança jurídica e, paradoxalmente, beneficiar indevidamente uma das partes.
Declarar a nulidade do contrato, no caso, implicaria permitir que a recorrente, após receber e utilizar vultosa quantia, se eximisse de sua obrigação de restituir o valor emprestado, configurando manifesto enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Ademais, tal solução iria de encontro ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que deve permear todas as relações contratuais, mormente na sua vertente do venire contra factum proprium, pois a cooperativa, após anuir com os termos contratuais e receber os valores, não pode, posteriormente, alegar a irregularidade (da qual, inclusive, poderia ter se certificado) para se furtar ao cumprimento de sua contraprestação.
As consequências da atuação irregular do instituição financeira estrangeira devem ser apuradas e sancionadas nas instâncias competentes (administrativa, perante o BACEN, e penal, se for o caso), mas não podem servir de escudo para o inadimplemento da obrigação civil assumida pela recorrente, que efetivamente se beneficiou do capital mutuado.
Portanto, a ausência de autorização do BACEN, embora configure irregularidade, não acarreta, por si só, a nulidade do contrato em discussão.
Cinge-se a controvérsia a saber se a ausência de autorização do Banco Central (BACEN) para atuação da instituição financeira estrangeira no Brasil acarreta a nulidade do contrato.
No caso, as partes firmaram contrato denominado "recebimento antecipado de exportação" (RAE), pelo qual o importador paga o valor da mercadoria ao exportador antes do embarque e, em seguida, o exportador providencia a exportação de mercadoria e o envido da respectiva documentação.
Nesse sentido, é incontroverso que a Lei n. 4.595/1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, e cria o Conselho Monetário Nacional, estabelece em seu artigo 18 que "As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras".
A inobservância dessa exigência atrai a incidência de sanções administrativas, a serem aplicadas pelo BACEN, e pode configurar ilícito penal, conforme tipificado no artigo 16 da Lei n. 7.492/1982 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), que pune a conduta de "Fazer operar, sem a devida autorização, [...] instituição financeira".
Contudo, a teleologia dessas normas é eminentemente voltada à proteção da higidez, da estabilidade e da confiabilidade do Sistema Financeiro Nacional, tutelando a economia popular e a regularidade das operações financeiras sob a supervisão estatal. As sanções previstas - administrativas e penais - são dirigidas primordialmente à instituição que opera de forma irregular, visando coibir tal prática e punir o infrator.
A questão que se coloca é se essa irregularidade na relação entre a instituição financeira e o órgão regulador (BACEN) contamina, de forma irremediável, a validade dos negócios jurídicos privados celebrados com terceiros, especificamente um contrato de mútuo onde a instituição cumpriu sua parte na avença (liberação dos recursos) e o mutuário (recorrente) efetivamente recebeu e se beneficiou do capital estrangeiro.
A resposta deve ser negativa. A cindibilidade entre a infração administrativa /penal e a validade do contrato civil se impõe, sob pena de se gerar insegurança jurídica e, paradoxalmente, beneficiar indevidamente uma das partes.
Declarar a nulidade do contrato, no caso, implicaria permitir que a recorrente, após receber e utilizar vultosa quantia, se eximisse de sua obrigação de restituir o valor emprestado, configurando manifesto enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Ademais, tal solução iria de encontro ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que deve permear todas as relações contratuais, mormente na sua vertente do venire contra factum proprium, pois a cooperativa, após anuir com os termos contratuais e receber os valores, não pode, posteriormente, alegar a irregularidade (da qual, inclusive, poderia ter se certificado) para se furtar ao cumprimento de sua contraprestação.
As consequências da atuação irregular do instituição financeira estrangeira devem ser apuradas e sancionadas nas instâncias competentes (administrativa, perante o BACEN, e penal, se for o caso), mas não podem servir de escudo para o inadimplemento da obrigação civil assumida pela recorrente, que efetivamente se beneficiou do capital mutuado.
Portanto, a ausência de autorização do BACEN, embora configure irregularidade, não acarreta, por si só, a nulidade do contrato em discussão.