A controvérsia discute se a pretensão deduzida pela autora (associada) em face da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE (associação) deve, ou não, ser submetida à arbitragem, por força de cláusula compromissória, cuja redação é incontroversa e está bem delineada na sentença e no acórdão recorrido.
Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais por violação ao direito de imagem, na qual a autora imputa ao co-réu na qualidade de Presidente de Administração da CCEE a divulgação de informações que teriam abalado a imagem da empresa.
No caso, o questionamento posto à apreciação do Superior Tribunal de Justiça relaciona-se, tão somente, à aplicabilidade da cláusula arbitral e a competência para dirimir a lide, não havendo insurgência relacionada à legalidade da disposição contratual.
Assim, sob essa ótica, considerando a incontroversa existência de cláusula compromissória no ajuste firmado entre as partes, deve prevalecer a via extrajudicial para a solução do litígio.
A despeito disso, o Tribunal a quo concluiu que o Poder Judiciário seria competente para analisar o pleito da parte recorrida porquanto a presente demanda trataria de responsabilidade extracontratual, não estando tal pretensão abarcada pela competência do juízo arbitral. Esse entendimento distancia-se da jurisprudência do STJ ao conferir à cláusula compromissória uma "interpretação restritiva", invadindo, assim, competência do juízo arbitral acerca da matéria.
Na hipótese, é incontroversa a existência de convenção de arbitragem que remete ao juízo arbitral as controvérsias ou divergência de interesses estabelecidos entre a CCEE e seus respectivos agentes, fundados nas relações estabelecidas ao amparo do Estatuto Social da CCEE e da Convenção de Comercialização, e desde que não envolva questões de competência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Não se verifica, do quadro fático-jurídico extraído do próprio acórdão, elementos que indiquem hipótese de ilegalidade ou patologia manifestas, tampouco a existência de controvérsia estranha ao vínculo jurídico da CCEE (associação) com a parte autora (associada), em que reconhecida pelo próprio Tribunal estadual a existência de convenção arbitral.
Segundo orientação do STJ acerca da matéria, a existência de cláusula compromissória no pacto entabulado entre as partes atrai a competência do juízo arbitral para dirimir a controvérsia, segundo o princípio da kompetenz-kompetenz. A propósito, o alcance subjetivo e a extensão objetiva da cláusula compromissória, à luz do referido princípio, devem ser analisadas pelo juízo arbitral.
Desta forma, deve ser reconhecida a competência do juízo arbitral para dirimir a controvérsia estabelecida entre as partes.
A controvérsia discute se a pretensão deduzida pela autora (associada) em face da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE (associação) deve, ou não, ser submetida à arbitragem, por força de cláusula compromissória, cuja redação é incontroversa e está bem delineada na sentença e no acórdão recorrido.
Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais por violação ao direito de imagem, na qual a autora imputa ao co-réu na qualidade de Presidente de Administração da CCEE a divulgação de informações que teriam abalado a imagem da empresa.
No caso, o questionamento posto à apreciação do Superior Tribunal de Justiça relaciona-se, tão somente, à aplicabilidade da cláusula arbitral e a competência para dirimir a lide, não havendo insurgência relacionada à legalidade da disposição contratual.
Assim, sob essa ótica, considerando a incontroversa existência de cláusula compromissória no ajuste firmado entre as partes, deve prevalecer a via extrajudicial para a solução do litígio.
A despeito disso, o Tribunal a quo concluiu que o Poder Judiciário seria competente para analisar o pleito da parte recorrida porquanto a presente demanda trataria de responsabilidade extracontratual, não estando tal pretensão abarcada pela competência do juízo arbitral. Esse entendimento distancia-se da jurisprudência do STJ ao conferir à cláusula compromissória uma "interpretação restritiva", invadindo, assim, competência do juízo arbitral acerca da matéria.
Na hipótese, é incontroversa a existência de convenção de arbitragem que remete ao juízo arbitral as controvérsias ou divergência de interesses estabelecidos entre a CCEE e seus respectivos agentes, fundados nas relações estabelecidas ao amparo do Estatuto Social da CCEE e da Convenção de Comercialização, e desde que não envolva questões de competência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Não se verifica, do quadro fático-jurídico extraído do próprio acórdão, elementos que indiquem hipótese de ilegalidade ou patologia manifestas, tampouco a existência de controvérsia estranha ao vínculo jurídico da CCEE (associação) com a parte autora (associada), em que reconhecida pelo próprio Tribunal estadual a existência de convenção arbitral.
Segundo orientação do STJ acerca da matéria, a existência de cláusula compromissória no pacto entabulado entre as partes atrai a competência do juízo arbitral para dirimir a controvérsia, segundo o princípio da kompetenz-kompetenz. A propósito, o alcance subjetivo e a extensão objetiva da cláusula compromissória, à luz do referido princípio, devem ser analisadas pelo juízo arbitral.
Desta forma, deve ser reconhecida a competência do juízo arbitral para dirimir a controvérsia estabelecida entre as partes.