A controvérsia consiste em saber se o credor fiduciário pode ser responsabilizado pelas despesas de estacionamento de veículo abandonado pelo devedor fiduciante em estabelecimento privado.
A alienação fiduciária em garantia, disciplinada pelo art. 1.361 do Código Civil, configura direito real de garantia que opera o desdobramento da propriedade, transferindo ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel, mantendo o devedor na condição de possuidor direto.
Em decorrência dessa titularidade dominial, pode surgir para credor fiduciário responsabilidade por obrigações propter rem isto é, obrigações que "seguem a coisa" e vinculam automaticamente quem detém a titularidade do direito real sobre ela. Essas obrigações decorrem da simples condição de proprietário, independentemente de manifestação de vontade, criando um vínculo objetivo entre o titular do direito real e determinadas responsabilidades.
Assim, as obrigações propter rem caracterizam-se por dois elementos essenciais: (i) vinculação direta ao direito real de propriedade; e (ii) ambulatoriedade, ou seja, a capacidade de "acompanhar" o bem em suas transmissões sucessivas, independentemente da vontade das partes ou do conhecimento do novo adquirente.
O teste da ambulatoriedade revela, de forma inequívoca, que as despesas de estacionamento não constituem obrigação propter rem: caso o veículo seja vendido a terceiro, o débito de estacionamento não se transfere automaticamente para o novo proprietário. O comprador do veículo não assume responsabilidade pelas diárias de estacionamento geradas pelo proprietário anterior, pois tais despesas decorrem de relação contratual específica, estranha ao direito real de propriedade.
Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu marco normativo específico para delimitar a responsabilidade do credor fiduciário por encargos relacionados ao bem objeto da garantia fiduciária no art. 1.368-B do Código Civil. Nesse sentido, a interpretação sistemática do dispositivo revela que o legislador estabeleceu dois requisitos cumulativos para a responsabilização do credor fiduciário por encargos do bem com garantia real: (i) a consolidação da propriedade plena mediante realização da garantia; e (ii) a efetiva imissão na posse direta do bem.
Portanto, enquanto perdura apenas a garantia fiduciária, inexiste base legal para responsabilizar o credor por encargos gerados pela utilização do bem pelo possuidor direto, que sequer foi citado para figurar como réu na lide. Logo, a responsabilização do credor fiduciário por negócio jurídico do qual não participou violaria o princípio do contraditório, impedindo a defesa efetiva sobre fatos como configuração do abandono, prestação do serviço ou existência de pagamento.
Em relação à despesa de estacionamento de veículo, sua natureza jurídica é eminentemente obrigacional, originando-se da relação entre o usuário do serviço e o estabelecimento comercial. Trata-se de prestação de serviços de guarda e conservação do veículo, cujo vínculo obrigacional surge da utilização efetiva do serviço, não da mera propriedade do bem. Consequentemente, a responsabilidade recai sobre quem efetivamente contratou e usufruiu do serviço, e não sobre o proprietário fiduciário que sequer participou da relação contratual. Ademais, a despesa resultou da relação jurídica contratual entre o possuidor direto e o estabelecimento comercial, configurando obrigação pessoal estranha ao contrato de garantia.
Conclui-se, então, que a responsabilidade pelas despesas de estacionamento deve recair exclusivamente sobre o possuidor direto, que, no exercício de sua posse, teria supostamente contratado os serviços e posteriormente abandonado o veículo.
A controvérsia consiste em saber se o credor fiduciário pode ser responsabilizado pelas despesas de estacionamento de veículo abandonado pelo devedor fiduciante em estabelecimento privado.
A alienação fiduciária em garantia, disciplinada pelo art. 1.361 do Código Civil, configura direito real de garantia que opera o desdobramento da propriedade, transferindo ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel, mantendo o devedor na condição de possuidor direto.
Em decorrência dessa titularidade dominial, pode surgir para credor fiduciário responsabilidade por obrigações propter rem isto é, obrigações que "seguem a coisa" e vinculam automaticamente quem detém a titularidade do direito real sobre ela. Essas obrigações decorrem da simples condição de proprietário, independentemente de manifestação de vontade, criando um vínculo objetivo entre o titular do direito real e determinadas responsabilidades.
Assim, as obrigações propter rem caracterizam-se por dois elementos essenciais: (i) vinculação direta ao direito real de propriedade; e (ii) ambulatoriedade, ou seja, a capacidade de "acompanhar" o bem em suas transmissões sucessivas, independentemente da vontade das partes ou do conhecimento do novo adquirente.
O teste da ambulatoriedade revela, de forma inequívoca, que as despesas de estacionamento não constituem obrigação propter rem: caso o veículo seja vendido a terceiro, o débito de estacionamento não se transfere automaticamente para o novo proprietário. O comprador do veículo não assume responsabilidade pelas diárias de estacionamento geradas pelo proprietário anterior, pois tais despesas decorrem de relação contratual específica, estranha ao direito real de propriedade.
Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu marco normativo específico para delimitar a responsabilidade do credor fiduciário por encargos relacionados ao bem objeto da garantia fiduciária no art. 1.368-B do Código Civil. Nesse sentido, a interpretação sistemática do dispositivo revela que o legislador estabeleceu dois requisitos cumulativos para a responsabilização do credor fiduciário por encargos do bem com garantia real: (i) a consolidação da propriedade plena mediante realização da garantia; e (ii) a efetiva imissão na posse direta do bem.
Portanto, enquanto perdura apenas a garantia fiduciária, inexiste base legal para responsabilizar o credor por encargos gerados pela utilização do bem pelo possuidor direto, que sequer foi citado para figurar como réu na lide. Logo, a responsabilização do credor fiduciário por negócio jurídico do qual não participou violaria o princípio do contraditório, impedindo a defesa efetiva sobre fatos como configuração do abandono, prestação do serviço ou existência de pagamento.
Em relação à despesa de estacionamento de veículo, sua natureza jurídica é eminentemente obrigacional, originando-se da relação entre o usuário do serviço e o estabelecimento comercial. Trata-se de prestação de serviços de guarda e conservação do veículo, cujo vínculo obrigacional surge da utilização efetiva do serviço, não da mera propriedade do bem. Consequentemente, a responsabilidade recai sobre quem efetivamente contratou e usufruiu do serviço, e não sobre o proprietário fiduciário que sequer participou da relação contratual. Ademais, a despesa resultou da relação jurídica contratual entre o possuidor direto e o estabelecimento comercial, configurando obrigação pessoal estranha ao contrato de garantia.
Conclui-se, então, que a responsabilidade pelas despesas de estacionamento deve recair exclusivamente sobre o possuidor direto, que, no exercício de sua posse, teria supostamente contratado os serviços e posteriormente abandonado o veículo.