A controvérsia consiste em saber se a Lei Federal n. 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais da iniciativa privada, é aplicável aos servidores públicos estaduais, em detrimento da Lei Estadual do Paraná n. 13.666/2002 que prevê jornada de 40 horas semanais.
A Lei n. 12.317/2010 incluiu o art. 5º-A na Lei n. 8.662/1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social da iniciativa privada, estabelecendo a jornada de trabalho da categoria em 30 (trinta) horas semanais.
Ocorre que a competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos - incluindo regras sobre a jornada de trabalho - é atribuída a cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), em razão da autonomia garantida pela Constituição Federal de 1988.
Essa autonomia está prevista nos artigos 18 e 25 da CF, que asseguram aos entes o poder de se organizar administrativamente, e no artigo 39 da CF, que determina que cada um deve instituir, por meio de lei própria, o regime jurídico aplicável aos seus servidores. Portanto, cabe a cada ente definir, dentro dos limites constitucionais, as normas que regem os vínculos funcionais de seus servidores.
A propósito, o art. 2º da Lei Federal n. 12.317/2010 especifica a sua aplicabilidade: "aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário". A expressão "contrato de trabalho" é tipicamente associada ao regime celetista, que difere fundamentalmente do regime estatutário aplicável aos servidores públicos.
Assim, conclui-se que a Lei n. 8.662/1993, com a redação dada pela Lei n. 12.317/2010, tem aplicação somente para os Assistentes Sociais da iniciativa privada, não alcançando aqueles vinculados à Administração Pública, os quais são regidos por estatuto próprio.
No caso concreto, a jornada de trabalho dos servidores estaduais do Paraná é disciplinada pela Lei Estadual n. 13.666/2002, que estabelece carga horária de 40 horas semanais para assistentes sociais, não havendo direito líquido e certo à redução da jornada com base na legislação federal.
A controvérsia consiste em saber se a Lei Federal n. 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais da iniciativa privada, é aplicável aos servidores públicos estaduais, em detrimento da Lei Estadual do Paraná n. 13.666/2002 que prevê jornada de 40 horas semanais.
A Lei n. 12.317/2010 incluiu o art. 5º-A na Lei n. 8.662/1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social da iniciativa privada, estabelecendo a jornada de trabalho da categoria em 30 (trinta) horas semanais.
Ocorre que a competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos - incluindo regras sobre a jornada de trabalho - é atribuída a cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), em razão da autonomia garantida pela Constituição Federal de 1988.
Essa autonomia está prevista nos artigos 18 e 25 da CF, que asseguram aos entes o poder de se organizar administrativamente, e no artigo 39 da CF, que determina que cada um deve instituir, por meio de lei própria, o regime jurídico aplicável aos seus servidores. Portanto, cabe a cada ente definir, dentro dos limites constitucionais, as normas que regem os vínculos funcionais de seus servidores.
A propósito, o art. 2º da Lei Federal n. 12.317/2010 especifica a sua aplicabilidade: "aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário". A expressão "contrato de trabalho" é tipicamente associada ao regime celetista, que difere fundamentalmente do regime estatutário aplicável aos servidores públicos.
Assim, conclui-se que a Lei n. 8.662/1993, com a redação dada pela Lei n. 12.317/2010, tem aplicação somente para os Assistentes Sociais da iniciativa privada, não alcançando aqueles vinculados à Administração Pública, os quais são regidos por estatuto próprio.
No caso concreto, a jornada de trabalho dos servidores estaduais do Paraná é disciplinada pela Lei Estadual n. 13.666/2002, que estabelece carga horária de 40 horas semanais para assistentes sociais, não havendo direito líquido e certo à redução da jornada com base na legislação federal.