REsp 1.348.075-RS

STJ Segunda Turma

Recurso Especial

Relator: Marco Aurélio Bellizze

Julgamento: 18/11/2025

Publicação: 13/01/2026

Tese Jurídica Simplificada

O valor do fundo de comércio não deve ser somado à indenização por desapropriação caso a empresa possua mais dívidas do que bens (patrimônio líquido negativo).

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Tese Jurídica Oficial

O fundo de comércio (aviamento) não pode ser incluído na justa indenização por desapropriação quando a sociedade possui patrimônio líquido negativo.

Trata-se de ação de desapropriação promovida pela União contra sociedades anônimas, visando à transferência de ações representativas do capital social, com fundamento no Decreto-Lei n. 3.365/1941 e na Lei n. 7.315/1985.

A sentença julgou procedente o pedido, atribuindo à União a propriedade das ações e reconhecendo a suficiência do depósito inicial baseado no patrimônio líquido negativo, conforme o valor simbólico previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.315/1985. As apelações interpostas foram desprovidas.

Assm, a controvérsia cinge-se a estabelecer se ativos intangíveis, como fundo de comércio, deve ser incluído no cálculo do patrimônio líquido para fixação da indenização.

O patrimônio líquido, com amparo nos arts. 178 e 182 da Lei n. 6.404/1976, é uma categoria contábil e objetiva, não abrangendo ativos intangíveis, como aviamento, devido à ausência de previsão legal para inclusão de rubricas que demandam uma avaliação subjetiva.

Destarte, o fundo de comércio (aviamento) não pode ser incluído na justa indenização por desapropriação quando a sociedade possui patrimônio líquido negativo, pois a ausência de lastro financeiro para pagamento de suas obrigações torna praticamente inviável a geração de lucros, como no caso dos autos.

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